RC 26678/2022
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 26678/2022

Notas
Redações anteriores
Imprimir
08/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26678/2022, de 05 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/12/2022

Ementa

ICMS – Internalização do Convênio ICMS 100/2021 - Decreto 67.270/2022.

I. No Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 100/2021 foi internalizado por meio do Decreto 67.270/2022.

Relato

1. A Consulente tem por atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE: 46.44-3/01), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e apresenta sucinta consulta, nos seguintes termos:

“gostaria de saber se o convenio 100/21 está valendo e SP, pois o decreto 65.882, de 21 de julho de 2021 ratifica o mesmo mas não existe artigo referente ao mesmo no anexo I do RICMS. Qual devo levar em consideração? O decreto ou o anexo I?”.

Interpretação

2. Informamos que foi publicado no Diário Oficial do Estado de SP - DOE, em 12/11/2022, o Decreto 67.270, de 11 de novembro de 2022, que promove alterações nos artigos 14, 92, 94, 154 e 173, todos do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), os quais dispõem sobre a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos para cirurgias e medicamentos, de modo a atualizar a relação de produtos beneficiados, conforme os convênios ICMS que fundamentam a sua concessão, bem como prorrogar a sua vigência até 30 de abril de 2024.

3. Ressalte-se que o Convênio ICMS 100/2021 foi internalizado pelo Decreto 67.270/2022, transcrito abaixo no que pertine ao questionamento da Consulente.

“Artigo 2º- Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

(...)

IV - ao artigo 173, o inciso III:

“III - Risdiplam, 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado no código 3003.90.99 ou 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 100/21).”

(...)

Artigo 4°- Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios. Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2022.”

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0