Você está em: Legislação > RC 26678/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26678/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.678 05/12/2022 07/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Internalização do Convênio ICMS 100/2021 - Decreto 67.270/2022.</p><p></p><p>I. No Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 100/2021 foi internalizado por meio do Decreto 67.270/2022.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26678/2022, de 05 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 07/12/2022EmentaICMS – Internalização do Convênio ICMS 100/2021 - Decreto 67.270/2022. I. No Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 100/2021 foi internalizado por meio do Decreto 67.270/2022.Relato1. A Consulente tem por atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE: 46.44-3/01), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e apresenta sucinta consulta, nos seguintes termos: “gostaria de saber se o convenio 100/21 está valendo e SP, pois o decreto 65.882, de 21 de julho de 2021 ratifica o mesmo mas não existe artigo referente ao mesmo no anexo I do RICMS. Qual devo levar em consideração? O decreto ou o anexo I?”.Interpretação2. Informamos que foi publicado no Diário Oficial do Estado de SP - DOE, em 12/11/2022, o Decreto 67.270, de 11 de novembro de 2022, que promove alterações nos artigos 14, 92, 94, 154 e 173, todos do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), os quais dispõem sobre a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos para cirurgias e medicamentos, de modo a atualizar a relação de produtos beneficiados, conforme os convênios ICMS que fundamentam a sua concessão, bem como prorrogar a sua vigência até 30 de abril de 2024. 3. Ressalte-se que o Convênio ICMS 100/2021 foi internalizado pelo Decreto 67.270/2022, transcrito abaixo no que pertine ao questionamento da Consulente. “Artigo 2º- Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (...) IV - ao artigo 173, o inciso III: “III - Risdiplam, 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado no código 3003.90.99 ou 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 100/21).” (...) Artigo 4°- Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios. Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2022.”A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário