Você está em: Legislação > RC 26679/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26679/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.679 05/12/2022 07/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Internalização do Convênio ICMS 132/2021 - Decreto 67.270/2022.</p><p></p><p>I. No Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 132/2021 foi internalizado por meio do Decreto 67.270/2022.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26679/2022, de 05 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 07/12/2022EmentaICMS – Internalização do Convênio ICMS 132/2021 - Decreto 67.270/2022. I. No Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 132/2021 foi internalizado por meio do Decreto 67.270/2022.Relato1. A Consulente tem por atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE: 46.44-3/01), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e apresenta sucinta consulta, nos seguintes termos: “gostaria de saber se a isenção promovida pelo convenio 132/21 vai estar em vigor a partir de 1/1/23, visto que a Assembleia legislativa deu sua ratificação ao mesmo pelo decreto legislativo 66055/21. porém não existe menção ao convenio nem a seus produtos no artigo 154 do anexo I. qual devemos levar em consideração? o decreto legislativo ou o RICMS?"Interpretação2. Informamos que foi publicado, no Diário Oficial do Estado de SP - DOE, em 12/11/2022, o Decreto 67.270, de 11 de novembro de 2022, que promove alterações nos artigos 14, 92, 94, 154 e 173, todos do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), os quais dispõem sobre a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos para cirurgias e medicamentos, de modo a atualizar a relação de produtos beneficiados, conforme os convênios ICMS que fundamentam a sua concessão, bem como prorrogar a sua vigência até 30 de abril de 2024. 3. Ressalte-se que o Convênio ICMS 132/2021 foi internalizado pelo Decreto 67.270/2022, transcrito abaixo no que pertine ao questionamento da Consulente: “Artigo 2º- Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (...) III - ao § 4º do artigo 154, os itens 82 a 169: “82 - Pegaspargase; 83 - Abemaciclibe; 84 - Acalabrutinibe; 85 - Acetato de abiraterona; 86 - Acetato de degarelix; 87 - Aflibercepte; 88 - Alfaepoetina; 89 - Alfatirotropina; 90 - Alpelisibe; 91 - Apalutamida; 92 - Aprepitanto; 93 - Atezolizumabe; 94 - Avelumabe; 95 - Axitinibe; 96 - Blinatumomabe; 97 - Brentuximabe vedotina; 98 - Brigatinibe; 99 - Cabazitaxel; 100 - Carfilzomibe; 101 - Cisplatinum; 102 - Citrato de ixazomibe; 103 - Cladribina; 104 - Cloreto de rádio (223 RA); 105 - Cloridrato de aminolevulinato de metila; 106 - Cloridrato de alectinibe; 107 - Cloridrato de daunorubicina; 108 - Cloridrato de doxorubicina; 109 - Cloridrato de epirrubicina; 110 - Cloridrato de idarubicina; 111 - Cloridrato de irinotecana; 112 - Cloridrato de irinotecano tri-hidratado; 113 - Cloridrato de ondansetrona di-hidratado; 114 - Cloridrato de palonosetrona; 115 - Cloridrato de ponatinibe; 116 - Crizanlizumabe; 117 - Crizotinibe; 118 - Daratumumabe; 119 - Darolutamida; 120 - Degarrelix; 121 - Denosumabe; 122 - Mesilato de desferroxamina; 123 - Diaspartato de pasireotida; 124 - Dimaleato de afatinibe; 125 - Dimetilsulfóxido de trametinibe; 126 - Ditartarato de vinflunina; 127 - Ditartarato de vinorelbina; 128 - Docetaxel; 129 - Docetaxel anidro; 130 - Durvalumabe; 131 - Elotuzumabe; 132 - Eltrombopague olamina; 133 - Enzalutamida; 134 - Erdafitinibe; 135 - Esilato de nintedanibe; 136 - Exemestano; 137 - Filgrastim; 138 - Fluconazol; 139 - Folinato de cálcio; 140 - Fosaprepitanto dimeglumina; 141 - Fosfato de ruxolitinibe; 142 - Hemitartarato de vinorelbina; 143 - Ibrutinibe; 144 - Ipilimumabe; 145 - Sulfato de larotrectinibe; 146 - Lipegfilgrastim; 147 - Mesilato de dabrafenibe; 148 - Mesilato de desferroxamina; 149 - Mesilato de osimertinibe; 150 - Metotrexate; 151 - Midostaurina; 152 - Mifamurtida; 153 - Nimotuzumabe; 154 - Nivolumabe; 155 - Olaparibe; 156 - Olaratumabe; 157 - Palbociclibe; 158 - Panitumumabe; 159 - Pegfilgrastim; 160 - Pemetrexede dissódico di-hidratado; 161 - Plerixafor; 162 - Ramucirumabe; 163 - Rasburicase; 164 - Regorafenibe; 165 - Succinato de ribociclibe; 166 - Vincristina; 167 - Tensirolimo; 168 - Vandetanibe; 169 - Vinorelbina.”; (...) Artigo 4° - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios. Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2022.”A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário