RC 26679/2022
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08/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26679/2022, de 05 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/12/2022

Ementa

ICMS – Internalização do Convênio ICMS 132/2021 - Decreto 67.270/2022.

I. No Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 132/2021 foi internalizado por meio do Decreto 67.270/2022.

Relato

1. A Consulente tem por atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE: 46.44-3/01), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e apresenta sucinta consulta, nos seguintes termos:

“gostaria de saber se a isenção promovida pelo convenio 132/21 vai estar em vigor a partir de 1/1/23, visto que a Assembleia legislativa deu sua ratificação ao mesmo pelo decreto legislativo 66055/21. porém não existe menção ao convenio nem a seus produtos no artigo 154 do anexo I. qual devemos levar em consideração? o decreto legislativo ou o RICMS?"

Interpretação

2. Informamos que foi publicado, no Diário Oficial do Estado de SP - DOE, em 12/11/2022, o Decreto 67.270, de 11 de novembro de 2022, que promove alterações nos artigos 14, 92, 94, 154 e 173, todos do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), os quais dispõem sobre a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos para cirurgias e medicamentos, de modo a atualizar a relação de produtos beneficiados, conforme os convênios ICMS que fundamentam a sua concessão, bem como prorrogar a sua vigência até 30 de abril de 2024.

3. Ressalte-se que o Convênio ICMS 132/2021 foi internalizado pelo Decreto 67.270/2022, transcrito abaixo no que pertine ao questionamento da Consulente:

“Artigo 2º- Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

(...)

III - ao § 4º do artigo 154, os itens 82 a 169:

“82 - Pegaspargase;

83 - Abemaciclibe;

84 - Acalabrutinibe;

85 - Acetato de abiraterona;

86 - Acetato de degarelix;

87 - Aflibercepte;

88 - Alfaepoetina;

89 - Alfatirotropina;

90 - Alpelisibe;

91 - Apalutamida;

92 - Aprepitanto;

93 - Atezolizumabe;

94 - Avelumabe;

95 - Axitinibe;

96 - Blinatumomabe;

97 - Brentuximabe vedotina;

98 - Brigatinibe;

99 - Cabazitaxel;

100 - Carfilzomibe;

101 - Cisplatinum;

102 - Citrato de ixazomibe;

103 - Cladribina;

104 - Cloreto de rádio (223 RA);

105 - Cloridrato de aminolevulinato de metila;

106 - Cloridrato de alectinibe;

107 - Cloridrato de daunorubicina;

108 - Cloridrato de doxorubicina;

109 - Cloridrato de epirrubicina;

110 - Cloridrato de idarubicina;

111 - Cloridrato de irinotecana;

112 - Cloridrato de irinotecano tri-hidratado;

113 - Cloridrato de ondansetrona di-hidratado;

114 - Cloridrato de palonosetrona;

115 - Cloridrato de ponatinibe;

116 - Crizanlizumabe;

117 - Crizotinibe;

118 - Daratumumabe;

119 - Darolutamida;

120 - Degarrelix;

121 - Denosumabe;

122 - Mesilato de desferroxamina;

123 - Diaspartato de pasireotida;

124 - Dimaleato de afatinibe;

125 - Dimetilsulfóxido de trametinibe;

126 - Ditartarato de vinflunina;

127 - Ditartarato de vinorelbina;

128 - Docetaxel;

129 - Docetaxel anidro;

130 - Durvalumabe;

131 - Elotuzumabe;

132 - Eltrombopague olamina;

133 - Enzalutamida;

134 - Erdafitinibe;

135 - Esilato de nintedanibe;

136 - Exemestano;

137 - Filgrastim;

138 - Fluconazol;

139 - Folinato de cálcio;

140 - Fosaprepitanto dimeglumina;

141 - Fosfato de ruxolitinibe;

142 - Hemitartarato de vinorelbina;

143 - Ibrutinibe;

144 - Ipilimumabe;

145 - Sulfato de larotrectinibe;

146 - Lipegfilgrastim;

147 - Mesilato de dabrafenibe;

148 - Mesilato de desferroxamina;

149 - Mesilato de osimertinibe;

150 - Metotrexate;

151 - Midostaurina;

152 - Mifamurtida;

153 - Nimotuzumabe;

154 - Nivolumabe;

155 - Olaparibe;

156 - Olaratumabe;

157 - Palbociclibe;

158 - Panitumumabe;

159 - Pegfilgrastim;

160 - Pemetrexede dissódico di-hidratado;

161 - Plerixafor;

162 - Ramucirumabe;

163 - Rasburicase;

164 - Regorafenibe;

165 - Succinato de ribociclibe;

166 - Vincristina;

167 - Tensirolimo;

168 - Vandetanibe;

169 - Vinorelbina.”;

(...)

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios. Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2022.”

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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