Você está em: Legislação > RC 26680/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26680/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.680 24/11/2022 25/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC26680M1_2023.aspx - SEM EFEITOS </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/05/2023 03:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26680M1/2023, de 23 de maio de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 24/05/2023 Modificada: RC 26680/2022EmentaICMS – Obrigações acessórias – Devolução total e parcial de mercadoria – Nota Fiscal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial. II. Na devolução, seja total ou parcial, o adquirente, contribuinte do imposto ou obrigado a emissão de documento fiscal, deverá emitir Nota Fiscal para amparar o retorno da mercadoria. III. Apenas na hipótese de devolução de mercadoria por adquirente não contribuinte do imposto ou não obrigado à emissão de documento fiscal, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000. As operações de devolução de mercadorias, quando realizadas por não contribuintes do ICMS, devem seguir as regras do artigo 452 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), relata que por vezes seus clientes solicitam devolução, total ou parcial, de mercadorias adquiridas, em razão de erro na aquisição ou por outros motivos. 2. Descreve os procedimentos que segue em situações na quais o cliente é contribuinte do ICMS ou obrigado à emissão de documento fiscal, e em outras, nas quais o cliente não é contribuinte ou obrigado à emissão de documento fiscal. 3. Acrescenta, todavia, que em alguns casos esporádicos o cliente, contribuinte do ICMS ou obrigado à emissão de documento fiscal, se recusa a emitir o documento fiscal para devolução parcial das mercadorias adquiridas. 4. Ante o exposto, a Consulente questiona sobre os procedimentos que devem ser por ela adotados em razão das devoluções, bem como: 4.1. se pode emitir a Nota Fiscal de entrada em razão da negativa do cliente, contribuinte do ICMS ou obrigado à emissão de documento fiscal, de emitir do documento fiscal para devolução, inclusive parcial, da mercadoria. 4.2. qual procedimento deve adotar caso não seja permitida a emissão da Nota Fiscal de entrada de que trata o item acima.Interpretação5. De partida, haja vista a Consulente não fornecer uma descrição pormenorizada a respeito das mercadorias objeto da devolução, a presente resposta partirá do pressuposto de que se trata de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária. 6. Feita a observação inicial, cumpre esclarecer que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos estiverem sendo devolvidos, será uma devolução total. Consequentemente, se apenas uma parte dos produtos estiver sendo devolvida, será uma devolução parcial. 7. Em termos fáticos, na hipótese de devolução, o destinatário recebe a mercadoria em seu estabelecimento, estando, portanto, pela regra geral, obrigado a registrar a referida entrada em sua escrituração. 8. Sendo essa a hipótese, para a legislação tributária paulista, o adquirente da mercadoria, se contribuinte do imposto ou obrigado a emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal relativa à devolução, seja ela total ou parcial (inciso I do artigo125 do RICMS/2000). 9. Desse modo, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. 9.1. Nesse ponto, o item 3 da Decisão Normativa 04/2010 afirma que, “pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual”. 10. Nesse sentido, na operação de devolução total ou parcial de mercadoria, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou a saída da mercadoria. Sendo assim, no caso de devolução total, os valores da nota de devolução deverão ser iguais aos da Nota Fiscal de origem. Por sua vez, no caso de devolução parcial, os valores serão proporcionais aos da Nota Fiscal de origem. 11. Destaque-se ainda que na devolução parcial da mercadoria a Nota Fiscal deve ser emitida com destaque do ICMS, calculado proporcionalmente à quantidade de mercadoria efetivamente devolvida. 12. Por sua vez, apenas na hipótese de devolução de mercadoria por adquirente não contribuinte do imposto ou não obrigado à emissão de documento fiscal, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000. As operações de devolução de mercadorias, quando realizadas por não contribuintes do ICMS, devem seguir as regras do artigo 452 do RICMS/2000 e, em particular, de seu § 2º: “Art. 452 – (...) § 2º - O estabelecimento recebedor deverá: 1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade; 2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.” 13. Cabe destacar que, tanto na devolução por contribuinte quanto por não contribuinte do ICMS, deverão constar nas “Informações Adicionais” da NF-e que amparar a devolução da mercadoria o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal original (artigo 127, § 15, do RICMS/2000), cuja chave de acesso será, ainda, referenciada em campo próprio da NF-e. 14. Visto que, na devolução por contribuinte do imposto ou obrigado à emissão de documentos fiscais o adquirente da mercadoria é obrigado a emitir documento fiscal para amparar o retorno, o destinatário da mercadoria (Consulente) é obrigado a exigir o respectivo documento fiscal (artigo 203 do RICMS/2000 e artigo 14 do Convênio s/n, de 15.12.1970), sendo que o artigo 527, inciso III, alínea “a”, do RICMS/2000 comina multa àquele que receber mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Ou seja, no caso de devolução por contribuinte do imposto ou obrigado à emissão de documentos fiscais, a Consulente deve exigir a emissão do respectivo documento fiscal, podendo, ainda, no caso de a mercadoria devolvida estar desacompanhada do documento fiscal hábil recusar o seu recebimento. 15. Caso a Consulente tenha recebido de contribuinte do imposto ou pessoa obrigada a emissão de documento fiscal mercadoria em operação de devolução sem a emissão do respectivo documento fiscal, configura-se irregularidade. Neste caso, recomenda-se que a Consulente busque a orientação do Posto Fiscal, valendo-se, para tanto, do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), que a resguardará da aplicação de penalidades, desde que a irregularidade seja sanada no prazo e na forma determinados pela autoridade fiscal. 16. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos trazidos pela Consulente. 17. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00026680/2022, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. RESPOSTA MODIFICADA pela RC26680M1_2023.aspx - SEM EFEITOS RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26680/2022, de 24 de novembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 25/11/2022EmentaICMS – Obrigações acessórias – Devolução total e parcial de mercadoria – Nota Fiscal. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial. II. Na devolução, seja total ou parcial, o adquirente, contribuinte do imposto ou obrigado a emissão de documento fiscal, deverá emitir Nota Fiscal para amparar o retorno da mercadoria. III. Apenas na hipótese de devolução de mercadoria por adquirente não contribuinte do imposto ou não obrigado à emissão de documento fiscal, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000.As operações de devolução de mercadorias, quando realizadas por não contribuintes do ICMS, devem seguir as regras do artigo 452 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), relata que por vezes seus clientes solicitam devolução, total ou parcial, de mercadorias adquiridas, em razão de erro na aquisição ou por outros motivos. 2. Descreve os procedimentos que segue em situações na quais o cliente é contribuinte do ICMS ou obrigado à emissão de documento fiscal, e em outras, nas quais o cliente não é contribuinte ou obrigado à emissão de documento fiscal. 3. Acrescenta, todavia, que em alguns casos esporádicos o cliente, contribuinte do ICMS ou obrigado à emissão de documento fiscal, se recusa a emitir o documento fiscal para devolução parcial das mercadorias adquiridas. 4. Ante o exposto, a Consulente questiona sobre os procedimentos que devem ser por ela adotados em razão das devoluções, bem como: 4.1. se pode emitir a Nota Fiscal de entrada em razão da negativa do cliente, contribuinte do ICMS ou obrigado à emissão de documento fiscal, de emitir do documento fiscal para devolução, inclusive parcial, da mercadoria. 4.2. qual procedimento deve adotar caso não seja permitido a emissão da Nota Fiscal de entrada de que trata o item acima.Interpretação5.De partida, haja vista a Consulente não fornecer uma descrição pormenorizada a respeito das mercadorias objeto da devolução, a presente resposta partirá do pressuposto de que se trata de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária. 6. Feita a observação inicial, cumpre esclarecer que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos estiverem sendo devolvidos, será uma devolução total. Consequentemente, se apenas uma parte dos produtos estiverem sendo devolvidos, será uma devolução parcial. 7. Em termos fáticos, na hipótese de devolução, o destinatário recebe a mercadoria em seu estabelecimento, estando, portanto, pela regra geral, obrigado a registrar a referida entrada em sua escrituração. 8. Sendo essa a hipótese, para a legislação tributária paulista, o adquirente da mercadoria, se contribuinte do imposto ou obrigado a emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal relativa à devolução, seja ela total ou parcial (inciso I do artigo 125 do RICMS/2000). 9. Desse modo, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. 9.1. Nesse ponto, o item 3 da Decisão Normativa 04/2010 afirma que, “pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual”. 10. Nesse sentido, na operação de devolução total ou parcial de mercadoria, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou a saída da mercadoria. Sendo assim, no caso de devolução total, os valores da nota de devolução deverão ser iguais aos da Nota Fiscal de origem. Por sua vez, no caso de devolução parcial, os valores serão proporcionais aos da Nota Fiscal de origem. 11. Destaque-se ainda que na devolução parcial da mercadoria a Nota Fiscal deve ser emitida com destaque do ICMS, devendo o remetente estornar proporcionalmente o crédito do imposto eventualmente apropriado na entrada da mercadoria. 12.Por sua vez, apenas na hipótese de devolução de mercadoria por adquirente não contribuinte do imposto ou não obrigado à emissão de documento fiscal, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000.As operações de devolução de mercadorias, quando realizadas por não contribuintes do ICMS, devem seguir as regras do artigo 452 do RICMS/2000 e, em particular, de seu § 2º: “Art. 452 – (...) § 2º - O estabelecimento recebedor deverá: 1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade; 2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.” 13. Cabe destacar que, tanto na devolução por contribuinte quanto por não contribuinte do ICMS, deverão constar nas “Informações Adicionais” da NF-e que amparar a devolução da mercadoria o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal original (artigo 127, § 15, do RICMS/2000), cuja chave de acesso será, ainda, referenciada em campo próprio da NF-e. 14. Visto que, na devolução por contribuinte do imposto ou obrigado à emissão de documentos fiscais o adquirente da mercadoria é obrigado a emitir documento fiscal para amparar o retorno, o destinatário da mercadoria (Consulente) é obrigado a exigir o respectivo documento fiscal (artigo 203 do RICMS/2000 e artigo 14 do Convênio s/n, de 15.12.1970), sendo que o artigo 527, inciso III, alínea “a”, do RICMS/2000 comina multa àquele que receber mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Ou seja, no caso de devolução por contribuinte do imposto ou obrigado à emissão de documentos fiscais, a Consulente deve exigir a emissão do respectivo documento fiscal, podendo, ainda, no caso da mercadoria devolvida estar desacompanhada do documento fiscal hábil recusar o seu recebimento. 15.Caso a Consulente tenha recebido de contribuinte do imposto ou pessoa obrigada a emissão de documento fiscal mercadoria em operação de devolução sem a emissão do respectivo documento fiscal, configura-se irregularidade. Neste caso, recomenda-se que a Consulente busque a orientação do Posto Fiscal, valendo-se, para tanto, do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), que a resguardará da aplicação de penalidades, desde que a irregularidade seja sanada no prazo e na forma determinados pela autoridade fiscal. 16. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos trazidos pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário