Você está em: Legislação > RC 26681/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26681/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.681 22/11/2022 23/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Substituição tributária - Operações com válvulas corta fogo e reguladores de pressão.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com as mercadorias válvulas corta fogo e reguladores de pressão, classificadas na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.079.00, que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT 6/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/11/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26681/2022, de 22 de novembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 23/11/2022EmentaICMS - Substituição tributária - Operações com válvulas corta fogo e reguladores de pressão. I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com as mercadorias válvulas corta fogo e reguladores de pressão, classificadas na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.079.00, que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT 6/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.Relato1. A Consulente, localizada no Estado de Minas Gerais, que tem como atividade principal a fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores(CNAE 27.90-2-01), relata que comercializa as mercadorias válvulas corta fogo CVF e reguladores de pressão série MD, classificadas na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.079.00, e apresenta laudos técnicos com as especificações das referidas mercadorias. 2. Informa que um concorrente comercializa as mesmas mercadorias, classificando-as nos códigos 8481.1000 e 8481.4000 da NCM, sem submetê-las ao regime de substituição tributária, sob alegação de que as mercadorias não estão enquadradas nos segmentos de materiais de autopeças ou de materiais de construção. 3. Questiona se as referidas mercadorias não se enquadram nos segmentos de materiais de autopeças ou de materiais de construção, o que as retiraria da sujeição ao regime de substituição tributária.Interpretação4. Preliminarmente, saliente-se que essa resposta abordará apenas a hipótese de operações interestaduais destinadas a contribuintes localizados no Estado de São Paulo. 5. Além disso, cabe esclarecer que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal. 6. Com respeito à eventual classificação utilizada por concorrente da Consulente, e os efeitos dessa classificação, esclareça-se que a consulta somente pode ser formulada pelo interessado direto na situação de fato objeto de indagação, razão pela qual a classificação adotada por estabelecimento diverso da Consulente e seus efeitos não serão abordados nessa resposta. Ademais, como já mencionado, embora a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) seja de responsabilidade do contribuinte, esta não pode ser feita de acordo com a conveniência do interessado, devendo seguir os procedimentos e regras estabelecidos pela legislação federal. 7. No que se refere às mercadorias comercializadas pela Consulente, e por ela classificadas na posição 8481 da NCM e CEST 10.079.00, é importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 8. Nesse ponto, cabe elucidar que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019, a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. 9. Nesse sentido, o item 77 do Anexo XVII da referida portaria determina a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 nas operações com “torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”, classificados na posição 8481 da NCM e CEST 10.079.00. 10. Ademais, para a aplicação adequada da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 às operações com materiais de construção e congêneres, deve-se observar o entendimento contido na Decisão Normativa CAT 6/2009. 11. Conforme o item “A” e o subitem “A.1” da referida decisão normativa, para que as mercadorias arroladas no parágrafo 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 (desde 01/01/2020, as arroladas na Portaria CAT 68/2019) estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS, devem, cumulativamente, corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH, e entre as finalidades para as quais tiverem sido concebidas e fabricadas, deve encontrar-se a de uso nas obras referidas no parágrafo 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente final. 12. Pelo que se depreende do relato da Consulente e das especificações técnicas das mercadorias que comercializa, além de constantes da Portaria CAT 68/2019, pela descrição e classificação na NCM, dentre as finalidades para as quais essas mercadorias foram fabricadas, presumivelmente encontra-se a de utilização como material de construção civil. 13. Logo, caso esteja correta essa presunção, pode-se concluir que as mercadorias comercializadas pela Consulente, e por ela classificadas na posição 8481 da NCM e CEST 10.079.00, estão sujeitas à substituição tributária de que trata o artigo 313-Y do RICMS/2000, e também sujeitas aos eventuais acordos que atribuam ao remetente estabelecido em outro Estado a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, por substituição tributária, a favor do Estado de São Paulo. 14. Com esses esclarecimentos, dá-se por respondida a questão formulada, cabendo salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre ele se caracterizar, ou não, como material de construção ou congênere, é de responsabilidade da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário