Você está em: Legislação > RC 26685/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26685/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.685 21/11/2022 22/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Depósito Armazenagem de terceiros Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque.</p><p></p><p>I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque de corrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/11/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26685/2022, de 21 de novembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2022EmentaICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque. I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque de corrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000). II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional que declara exercer, como atividade principal, o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99), ingressa com consulta referente aos procedimentos cabíveis para efetuar o retorno de mercadoria que se encontra em armazém geral, depositada por filial teve a inscrição estadual baixada voluntariamente. 2. Informa que remeteu, por sua filial, mercadorias para depósito em armazém geral terceiro. Assim, quando efetua a venda dessas mercadorias, o armazém geral emite uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sob o CFOP 5.907 (Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral) para acobertar o retorno simbólico do item vendido que se encontrava em depósito. 3. Todavia, relata que transferiu seu estabelecimento matriz para o local onde estava estabelecida sua filial e, em seguida, optou por encerrar voluntariamente essa filial, dando baixa em sua inscrição estadual, mantendo somente em atividade no local o estabelecimento matriz. 4. Com a relatada alteração, informa que o armazém geral alega não conseguir liberar e retornar as mercadorias depositadas, haja vista a baixa da inscrição estadual do estabelecimento filial, depositante original, o que impossibilita a emissão da respectiva NF-e de retorno simbólico. 5. Face ao exposto, questiona se o armazém geral poderá retornar as mercadorias depositadas emitindo NF-e que consignará os dados (inscrição estadual e CNPJ) do estabelecimento matriz da Consulente, visto que não é possível informar os dados da filial depositante original neste documento fiscal em razão da baixa voluntária da inscrição estadual desse estabelecimento.Interpretação6. De partida, cumpre esclarecer que, em relação ao estoque existente no encerramento das atividades do estabelecimento, o artigo 3º, inciso I, do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), assim, dispõe: “considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque”. 7. Nessa mesma linha, o inciso V do artigo 182 do RICMS/2000 determina que deverá ser emitida uma Nota Fiscal “na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final”. Assim, no encerramento das atividades do estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) inclusive em relação às mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, nela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”. 8. Não obstante o mandamento legal acima, a Consulente relata que o encerramento de suas atividades ocorreu sem a devida emissão da correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e, atualmente, em razão da baixa de sua inscrição estadual, encontra-se impedida de emiti-la. Com efeito, como se nota, a Consulente deveria ter emitido a Nota Fiscal de baixa de estoque ou realizada sua transferência para seu estabelecimento matriz antes de efetivar a baixa da inscrição estadual. 9. Assim, como se verifica das disposições legais acima expostas, na medida em que não houve a emissão de NF-e para regularizar o estoque no encerramento das atividades, considera-se que o encerramento de seu estabelecimento foi realizado de forma irregular. 10. Nesse ponto, destaque-se, também, que não é possível que a operacionalização do retorno das mercadorias depositadas em armazém geral seja efetuada via emissão de Nota Fiscal tendo como destinatário o estabelecimento matriz da Consulente, visto que tal procedimento não se coaduna com as disposições legais dos já mencionados artigos 3º, inciso I, e 182, inciso V, ambos do RICMS/2000, tampouco com o que de fato ocorreu. Com efeito, conforme se verifica da disciplina legal de armazém geral constante do Anexo VII do RICMS/2000, a movimentação de estoque em poder de armazém geral é amparada por Notas Fiscais emitidas tanto pelos próprios estabelecimentos depositantes (no caso em análise, a filial da Consulente), como também pelo próprio estabelecimento depositário (armazém geral). 11. Sendo assim, visto que atuou em desacordo com a legislação (encerramento das atividades sem a correspondente emissão da Nota Fiscal relativa à mercadoria existente em seu estoque) e, considerando ainda atual impossibilidade de emiti-la, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, relativamente aos procedimentos que deve adotar para sua a regularização fiscal, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000. 11.1. Salienta-se, por fim, que o instrumento de consulta tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não sendo o meio correto para se obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para sanar irregularidade fiscal. 12. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário