RC 26687/2022
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 26687/2022

Notas
Redações anteriores
Imprimir
24/11/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26687/2022, de 22 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/11/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados no artigo 313-E do RICMS/2000.

I. Nas operações de transferência, sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte atacadista paulista, de mercadorias que não foram fabricadas, importadas ou arrematadas por qualquer estabelecimento de mesma titularidade, remetidas de Estado que não possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o imposto devido nas operações subsequentes deve ser recolhido antecipadamente pelo destinatário paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

II. Para fins de aplicação do item 2 do §1º do artigo 1° da Portaria SRE 12/2022 não são consideradas empresas interdependentes os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial), que constituem uma única pessoa jurídica (mesmo CNPJ base).

III. Na hipótese de redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias, conforme o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, em razão da previsão da Decisão Normativa CAT 1/2008 na aplicação do IVA-ST Ajustado, previsto no parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022, deverá ser considerado no cálculo do IVA-ST Ajustado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento).

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração, que tem como atividade principal o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01), relata que possui matriz localizada no Estado do Rio de Janeiro e outra filial localizada no Estado do Espírito Santo.

2. Informa que a empresa não pratica qualquer tipo de operação de importação ou de industrialização, e que concentra a aquisição de mercadorias na filial do Estado do Espírito Santo, a qual as transfere para a Consulente, localizada no Estado de São Paulo.

3. Declara que comercializa mercadorias cujas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) são as seguintes:

NCM/CEST

3305.90.00 Ex 01 / 20.021.00

3305.90.00 / 20.020.00

3301.29.90 / 20.006.00

3305.10.00 / 20.017.00

3307.20.90 / 20.029.00

3401.20.10 / 20.036.00

3401.11.90 Ex 01 / 20.034.00

3307.30.00 / 20.031.00

3304.99.90 / 20.015.00

4. Apresenta a seguinte argumentação, relativa à transferência das aludidas mercadorias da filial localizada no Estado do Espírito Santo para a filial paulista:

4.1. Que inexiste, para essas mercadorias, Protocolo ICMS entre os Estados do Espírito Santo e São Paulo, devendo o pagamento do ICMS-ST ser realizado pela Consulente na entrada das mercadorias no Estado de São Paulo, conforme artigo 426-A do RICMS/2000 e Respostas às Consultas Tributárias 864/2009 e 190/2010.

4.2. Que a Portaria CAT 16/2008 e o Tribunal de Impostos e Taxas também indicam a aplicação do artigo 426-A do RICMS/2000 em suas operações.

4.3. Que as operações em comento não estariam abrangidas pela exceção prevista no parágrafo 6º do artigo 426-A do RICMS/2000, em razão de nenhum dos estabelecimentos da empresa fabricar, importar ou arrematar as mercadorias.

4.4. Que o remetente e o destinatário das mercadorias são unidades de uma mesma pessoa jurídica, não sendo, portanto, aplicável o IVA-ST de empresas interdependentes, nos termos da Portaria SRE 12/2022 e conforme Resposta à Consulta Tributária 864/2009.

4.5. Que a Resposta à Consulta Tributária 190/2010 expressamente impõe o pagamento do ICMS-ST na entrada das mercadorias.

4.6. Que não haveria nessas operações a aplicação do MVA-Ajustado, tendo em vista a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída interna das mercadorias objeto da consulta, conforme disposto no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, na Decisão Normativa CAT 1/2008 e na Decisão Normativa CAT 8/2015.

5. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

5.1. Se, nas operações de transferência interestadual, da filial localizada no Estado do Espírito Santo para a Consulente, o ICMS-ST deverá ser recolhido pela Consulente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

5.2. Se o ICMS-ST será calculado com a aplicação do IVA-ST das mercadorias sobre o valor constante nos respectivos documentos fiscais de transferência.

5.3. Se, em razão de a operação ser feita entre filiais da mesma pessoa jurídica, não deverá aplicar o IVA-ST previsto para a hipótese de operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.

5.4. Se, em razão de as operações de transferência serem realizadas com mercadorias sujeitas à redução de base de cálculo, não deverá aplicar o IVA-ST Ajustado.

5.5. Se o recolhimento do ICMS-ST deverá ser realizado por meio de DARE/GNRE individual, para cada nota fiscal, a ser liquidada na data de entrada da mercadoria na Consulente.

Interpretação

6. Preliminarmente, essa resposta adotará como premissa que as mercadorias objeto dessa consulta não foram fabricadas, importadas ou arrematadas por qualquer estabelecimento de mesma titularidade da Consulente, e que estão arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, sujeitando suas operações destinadas a contribuinte paulista ao regime de substituição tributária.

7. Saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

8. Quanto ao primeiro questionamento, tendo em vista a premissa adotada no item 6 acima, a inexistência de Protocolo ICMS entre os Estados envolvidos na operação, e por conseguinte não haver retenção antecipada do imposto pelo remetente da mercadoria, e por força do item 1 do parágrafo único do artigo 313-E do RICMS/2000, deve o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação (filial paulista da Consulente) efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido por substituição tributária nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000.

9. Destaque-se que, em razão de as mercadorias terem base de cálculo da sujeição passiva por substituição determinada por margem de valor agregado, conforme artigo 313-F do RICMS/2000, o cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação deverá ser efetuado pela aplicação da fórmula prevista no item 1 do parágrafo 2º do artigo 426-A do RICMS/2000.

10. Quanto ao segundo questionamento, relativo ao Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a ser utilizado para as mercadorias objeto dessa consulta, entre 1º de abril de 2022 e 31 de dezembro de 2024, deverão ser observados os percentuais indicados, para cada mercadoria, no Anexo Único da Portaria SRE 12/2022 (que revogou a Portaria CAT 2/2018). E, na hipótese de não haver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no referido Anexo Único ou no caso de as operações serem realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, conforme o parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022, deve, nesses casos, ser aplicado o percentual de 177,19%.

11. Note-se que a partir de 1º de janeiro de 2025, a Consulente deverá observar os procedimentos contidos no artigo 2º da Portaria SRE 12/2022.

12. Quanto ao terceiro questionamento, observe-se que a Consulente, sua matriz e a filial localizada no Estado do Espírito Santo, não se enquadram como estabelecimentos de empresas interdependentes, tendo em vista que os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial) constituem uma única pessoa jurídica e, portanto, uma única empresa (mesmo CNPJ base), sendo inaplicável, no caso, o conceito de empresas interdependentes, que pressupõe a existência de mais de uma empresa (pessoa jurídica).

13. Quanto ao quarto questionamento, relativamente à aplicação do IVA-ST Ajustado nas operações objeto dessa consulta, previsto no parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022, tendo em vista a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dessas mercadorias, conforme o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, e por força da previsão da Decisão Normativa CAT 1/2008, deverá ser considerado no cálculo do IVA-ST Ajustado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento).

14. Saliente-se, apenas, que, sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo no recolhimento para o Estado de São Paulo do imposto relativo às operações subsequentes, o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 esclarece que no caso de redução de base de cálculo que não alcance o consumidor final, esta não pode ser aplicável no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.

15. Por sua vez, a alínea “b” do item 1 do parágrafo 1º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe que a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo não se aplica à saída destinada a consumidor final.

16. Portanto, por ser aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), o benefício fiscal de redução da base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, conforme o item 3 da Decisão Normativa CAT 8/2015 e o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

17. Quanto ao quinto questionamento, o artigo 1° da Portaria CAT 16/2008 prevê que o recolhimento antecipado do imposto, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, será realizado no momento da entrada em território paulista de mercadoria procedente de outra unidade federada, sujeita ao regime jurídico da substituição tributária, sem a retenção antecipada, o qual deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

18. Observe-se que o parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT 16/2008 admite o recolhimento do imposto em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, com a indicação do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais), do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

19. Saliente-se ainda que o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011 estabelece que, a partir de 01/04/2020, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 063-2 poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP. Já o artigo 7º-P, dessa mesma portaria, prevê que o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 119-3 (ICMS - Recolhimentos especiais (outra UF) - Código GNRE 10008-0) poderá ser realizado por meio de GNRE ou DARE-SP.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0