RC 26690/2022
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23/11/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26690/2022, de 21 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.

I. As operações internas com “conversores e retificadores”, classificados na posição 8504 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, uma vez que essas mercadorias não se encontram arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (26.51-5/00) exerce a atividade de fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, afirma que fabrica conversores e retificadores, classificados na posição 8504 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Cita a Portaria SRE 26/2022 e questiona se as operações internas e interestaduais com as referidas mercadorias estão submetidas ao regime de substituição tributária.

Interpretação

3. Observamos, de início, que tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas (incluídas as aquisições interestaduais). A aplicabilidade do regime da substituição tributária a operações interestaduais deve ser verificada junto ao fisco do Estado de destino da mercadoria.

4. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, atualmente relacionados na Portaria CAT 68/2019.

5. Feitas essas considerações, observamos que o Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019 relaciona, por sua descrições e classificações fiscais, os materiais elétricos cujas operações internas estão submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-Z17 do RICMS/2000.

5.1. O item 1 do referido Anexo XXI determina que as operações com “transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo”, classificados na posição 8504 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária.

6. Diante do exposto, informamos que as operações internas com “conversores e retificadores”, classificados na posição 8504 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, uma vez que tais mercadorias não se encontram arroladas por suas descrições e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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