RC 26700/2022
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17/11/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26700/2022, de 10 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/11/2022

Ementa

ICMS – Crédito outorgado – Fabricante de Calçados classificados no Capítulo 64 da NCM.

I. Conforme disposto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado para o estabelecimento fabricante que promover saídas internas ou interestaduais de calçado, classificado no Capítulo 64 da NCM, corresponderá à importância que resulte na carga tributária de4,3% para as saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e na carga de 3,5% para as saídas interestaduais sujeitas às alíquotas de 7%.

Relato

1. A Consulente exerce a atividade principal de “fabricação de calçados de material sintético” (CNAE 15.33-5/00) e as atividades secundárias de “comércio atacadista de calçados” (CNAE 46.43-5/01) e “promoção de vendas” (CNAE 73.19-0/02).

2. Cita o artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que trata do crédito outorgado concedido aos estabelecimentos fabricantes que promoverem saídas internas ou interestaduais de calçados classificados no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCMe questiona se os percentuais indicados nos respectivos incisos correspondem ao valor que deve ser recolhido ao Estado ou tratam do percentual de crédito que pode ser aproveitado pelo fabricante.

Interpretação

3. Verifica-se, pelo disposto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, que o crédito outorgado para o estabelecimento fabricante que promover saídas internas ou interestaduais de calçado, classificado no Capítulo 64 da NCM, corresponderá à importância que resulte na carga tributária de 4,3% para as saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e na carga de 3,5% para as saídas interestaduais sujeitas às alíquotas de 7%.

3.1 Assim, os percentuais de 4,3% e 3,5% referem-se à carga tributária incidente nas saídas promovidas pela Consulente, e não ao percentual de crédito que pode ser aproveitado, respeitadas as regras estabelecidas na norma em apreço.

4. Importante destacar a necessidade de opção para utilização do benefício, nos termos do § 4º do dispositivo citado, que deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

5. Posto isso, consideramos respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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