RC 26704/2022
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 26704/2022

Notas
Redações anteriores
Imprimir
10/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26704/2022, de 05 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/01/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Consignação mercantil – Remessa em consignação de veículo classificado no ativo imobilizado por contribuinte consignante – Posterior alienação do bem pelo contribuinte consignatário.

I. É cabível a aplicação, com adaptações, da disciplina prevista nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 às operações de consignação de ativo imobilizado pertencente a pessoa jurídica contribuinte do ICMS.

II. Na saída de bem do ativo imobilizado, em consignação, com destino a estabelecimento consignatário, o contribuinte (consignante) emitirá Nota Fiscal de remessa de ativo imobilizado, sem destaque do ICMS (artigo 465, inciso I, c/c artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).

III. Para fins da legislação tributária estadual, a operação decorrente da venda de veículo de terceiro, promovida por contribuinte do ICMS que o mantém em seu estabelecimento e que se apresenta ao público como dele titular e vendedor, configura verdadeira revenda de mercadoria, na modalidade de consignação mercantil, e sujeita-se à incidência do ICMS, tendo o revendedor como sujeito passivo do imposto.

Relato

1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (CNAE 46.92-3/00), relata que possui um veículo classificado em seu ativo imobilizado e que pretende remetê-lo, a título de consignação, a um terceiro, contribuinte do ICMS também situado no Estado de São Paulo, que exerce a atividade de comércio de veículos usados.

2. Acrescenta que o estabelecimento revendedor de veículos a quem remeterá seu bem também atua como estacionamento, ressaltando que o veículo ficará nesse estabelecimento a título de consignação, até que se proceda a alienação do bem.

3. Descreve que em manifestações anteriores publicadas por este órgão consultivo expediu-se a orientação de que a remessa em consignação de bem classificado no ativo imobilizado do consignante deve ser acobertada por Nota Fiscal sob o CFOP 5.949, informando como natureza da operação, “remessa em consignação de veículo usado”, entendendo que a remessa do bem ao estabelecimento consignatário é alcançada pela não incidência prevista no artigo 7º, inciso XIV, do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).

4. Diante do exposto, indaga sobre os procedimentos fiscais cabíveis na hipótese de o estabelecimento terceiro consignatário efetuar a venda do veículo remetido a título de consignação.

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre informar que a presente resposta partirá do pressuposto de que o veículo remetido em consignação está devidamente classificado no ativo imobilizado da Consulente, tendo sido respeitado o prazo de permanência de 12 meses em seu estabelecimento, nos termos da NBC TG-27.

6. Feitas as observações iniciais, do relato, depreende-se que a Consulente pretende remeter veículo de sua propriedade e que está classificado em seu ativo imobilizado para que o estabelecimento destinatário, revendedor de veículos usados, proceda à venda do bem para terceiro adquirente.

7. Nesse contexto, registre-se que o Regulamento do ICMS (RICMS/2000) disciplina a venda em consignação em seus artigos 465 a 469. Tipicamente, o regime envolve a remessa de mercadoria pelo seu proprietário (consignante) ao estabelecimento revendedor (consignatário), que se encarrega de fazer a divulgação ao público interessado e a venda em seu próprio nome, como se sua fosse. É importante também ressaltar que as regras previstas nos artigos 465 a 469 do RICMS/2000 tratam exclusivamente da operação de consignação mercantil em que o consignante é contribuinte do ICMS.

7.1. Nesse ponto, destacamos que para fins da legislação tributária estadual, a operação decorrente da venda de veículo de terceiro, promovida por contribuinte do ICMS que o mantém em seu estabelecimento e que se apresenta ao público como dele titular e vendedor, configura verdadeira revenda de mercadoria, na modalidade de consignação mercantil, e sujeita-se à incidência do ICMS, tendo o revendedor como sujeito passivo do imposto.

8. Com base no entendimento atual, esclarece-se que a operação apresentada pela Consulente, na qual ocorre a saída do bem integrante do seu ativo imobilizado, remetido a título de consignação, com destino a estabelecimento terceiro revendedor de veículos para que este efetue a venda em nome da remetente original, poderá seguir a disciplina prevista para consignação mercantil disposta nos artigos 465 a 469 do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

9. Assim, na saída do veículo do estabelecimento da Consulente com destino ao revendedor consignatário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e , informando como natureza da operação, “remessa em consignação de bem do ativo imobilizado”, sob o CFOP 5.917, sem destaque do imposto, haja vista a não incidência do imposto na saída de bem do ativo imobilizado, prevista no inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, não havendo que se falar em crédito por parte do consignatário, no tocante ao registro desse documento fiscal em sua escrituração (artigo 465, incisos I e II, do RICMS/2000).

10. Por parte do revendedor consignatário, ocorrendo a alienação do veículo remetido em consignação, este deverá emitir os seguintes documentos fiscais:

10.1. NF-e de “Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação” para o consignante (Consulente), nos termos do artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.919 (Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), conforme o caso, sem destaque do imposto;

10.2. NF-e de “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” para o adquirente do veículo, utilizando o CFOP 5.115 ou 6.115 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil), conforme o caso, nos termos do artigo 467, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, com destaque do imposto, haja vista tratar-se de uma operação de venda normalmente tributada pelo imposto estadual, segundo a disciplina prevista para a consignação mercantil, ressaltando que a não incidência do imposto prevista no inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000 somente é aplicável na saída do bem do ativo imobilizado do estabelecimento a quem lhe pertence.

11. Já a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, em razão da não incidência prevista no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, de acordo com a disciplina prevista no artigo 467, inciso II e parágrafo único, do RICMS/2000.

11.1. Lembra-se que o referido documento fiscal emitido pela Consulente e descrito no item 11 acima, deverá ser registrado pelo revendedor consignatário, conforme determina o artigo 467, inciso I, alínea “c”, do RICMS/2000.

12. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0