Você está em: Legislação > RC 26707/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26707/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.707 05/12/2022 06/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Devolução total e parcial de mercadorias – Substituição Tributária – Nota Fiscal – CST.</p><p></p><p>I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º o RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial.</p><p>II. A operação de devolução tota ou parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição) e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-04/2010). Na devolução parcial, o cálculo deve ser realizado proporcionalmente à quantia efetivamente devolvida. </p><p>III. A Nota Fiscal relativa à devolução total ou parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive no tocante ao CST, devendo ser informado o mesmo código que foi utilizado no documento da operação original de venda.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26707/2022, de 05 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2022EmentaICMS – Obrigações acessórias – Devolução total e parcial de mercadorias – Substituição Tributária – Nota Fiscal – CST. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º o RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial. II. A operação de devolução tota ou parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição) e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-04/2010). Na devolução parcial, o cálculo deve ser realizado proporcionalmente à quantia efetivamente devolvida. III. A Nota Fiscal relativa à devolução total ou parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive no tocante ao CST, devendo ser informado o mesmo código que foi utilizado no documento da operação original de venda.Relato1. A Consulente, que exerce como atividade principal “comércio varejista de ferragens e ferramentas” (CNAE 47.44-0/01), apresenta questionamentos sobre como proceder na devolução de mercadoria. 2. Informa que realizou a devolução de algumas mercadorias para um fornecedor no mês de setembro de 2022, com a maioria das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, sendo utilizado para esses itens, por exemplo, o Código de Situação Tributária (CST) 210 ou 270. 3. Expõe que ao emitir a Nota Fiscal de devolução, a Consulente utilizou o mesmo CST que foi informado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, porém quando foi transmitir a GIA e o SPED, encontrou um erro pois o sistema informa à Consulente que deveria ter emitido a Nota Fiscal de devolução com o CST 260 e sem destaque de ICMS. 4. Diante do exposto, questiona: 4.1. Se está correta essa situação e, caso positivo, como deve transmitir a GIA e SPED, tendo em vista que as Notas Fiscais são de mês anterior. 4.2. Se é possível transmitir a GIA e SPED, considerando que o sistema sugere isso, mas que os dados ficarão diferente das Notas Fiscais emitidas. 4.3. Como não é mais permitido o cancelamento da Nota Fiscal, visto que esse deve ocorrer até 24 horas, se caberia uma carta de correção, mesmo impactando na tributação ou há outra forma de resolver a situação.Interpretação5. Preliminarmente, cabe esclarecer que a Consulente não informa em seu relato quais as mercadorias objetos da dúvida, limitando-se a informar que estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Dessa forma, a presente resposta não adentrará na análise das mercadorias objeto de devolução e partirá do pressuposto de que a Consulente é o contribuinte substituído e o fornecedor das mercadorias é o substituto tributário da operação. 6. Feita a observação inicial, de acordo com a disciplina comum que rege a devolução de mercadorias, temos uma operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos estiverem sendo devolvidos, será uma devolução total. Consequentemente, se apenas uma parte dos produtos estiverem sendo devolvidos, será uma devolução parcial. 6.1. Nesse sentido, na operação de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou a saída da mercadoria ou do bem. Sendo assim, no caso de devolução total, os valores da nota de devolução deverão ser iguais aos da Nota Fiscal de origem. Por sua vez, no caso de devolução parcial, os valores deverão ser proporcionais aos da Nota Fiscal de origem. 7. Especificamente quanto à devolução de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, tanto em operação interna quanto interestadual, promovida por contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), vale reproduzir trechos da Decisão Normativa CAT-04/2010: “2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. 3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual. 4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000. [...]” 8. Portanto, do exposto, depreende-se que, nos casos em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve “reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor”, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária. 9. Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução (em obediência ao disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000 – item 4 da Decisão Normativa CAT 4/2010), para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária. Reitera-se que, em se tratando de devolução parcial, a Consulente deve-se atentar ao cálculo proporcional dos valores informados, com base nas mercadorias efetivamente devolvidas. 10. Contudo, embora o entendimento deste órgão consultivo relativo à utilização apenas do campo “Informações Complementares” em hipóteses de devolução de mercadoria pelo contribuinte substituído (desfazimento da substituição tributária) permaneça o mesmo, cabe esclarecer que, em relação a esse ponto, em virtude da implementação dos documentos digitais e seus respectivos sistemas e a consequente necessidade de aprimoramento e adaptação de nossos entendimentos à nova realidade, a interpretação dada à Decisão Normativa CAT-04/2010 precisa ser adaptada às supervenientes regras de validação do sistema da Nota Fiscal Eletrônica. 11. Dessa forma, para evitar a rejeição da NF-e, já que o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que compõem esse total (Nota Técnica 2011.005), na Nota Fiscal de devolução deve ser informado o mesmo Código de Situação Tributária (CST) constante na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor e, nos casos em que a legislação vede o destaque do imposto na Nota Fiscal, como é o caso da emitida pelo contribuinte substituído para a devolução de mercadoria, o emitente deverá indicar o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária também no campo “Outras despesas acessórias” (“vOutro”). 12. Sendo assim, conclui-se que a Consulente ao utilizar o mesmo Código de Situação Tributária (CST) constante na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor procedeu de forma correta, não cabendo para a presente situação o cancelamento da Nota Fiscal nem, tampouco, a carta de correção. 13. Cabe registrar, ainda, que compete a este órgão consultivo, tão-somente, manifestar-se quanto à dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, para orientar a adoção de procedimento técnico-operacional para regularização de situações ocorridas em virtude de inadequação de sistema eletrônico referente à emissão de documentos fiscais. 14. Por fim, remanescendo dúvidas de caráter operacional, ou mesmo quanto à dificuldade na utilização dos sistemas próprios, a Consulente poderá encaminhá-las ao Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, GIA, etc.).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário