RC 26708/2022
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23/11/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26708/2022, de 21 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2022

Ementa

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção.

I. Desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, é assegurado o direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “cultivo de laranja” (CNAE 01.31-8/00), e, dentre as secundárias, a de “outras sociedades de participação, exceto holdings” (CNAE 64.63-8/00), relata que contrata serviço de transporte para entrega de laranjas (NCM 0805100) aos adquirentes.

2. Informa que as empresas transportadoras emitem os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos - CT-e, com destaque do ICMS e que realizam o devido recolhimento do imposto.

3. Acrescenta que as operações com as mercadorias comercializadas se beneficiam da isenção, com manutenção do crédito, prevista no inciso V e §2º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

4. Cita os artigos 59 e 61 do RICMS/2000, o item III da Decisão Normativa CAT n° 01/2001, as Respostas às Consultas Tributárias nº 12.036/2016 e nº 23.154/2021 e indaga se, no contexto apresentado, poderá se apropriar do valor do ICMS incidente sobre o serviço de transporte contratado.

Interpretação

5. Conforme disciplina estabelecida pelo artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.

6. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

7. Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei nº 6.374/89, e 59 e 61 do RICMS/2000, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço que, no transporte CIF, é o remetente das mercadorias, e no FOB, é o destinatário destas, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritas nos artigos 40 a 43 da Lei nº 6.374/89, e 66 e 67 do RICMS/2000.

8. Nesse ponto, ressalta-se que, segundo o item 4 da Decisão Normativa CAT 01/2001, “não dá direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações isentas ou não tributadas, exceto em relação às operações ou prestações tributadas, incluindo nestas aquelas com o lançamento do imposto diferido, ou, ainda, quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido”.

9. Prosseguindo, desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal mencionado lhe será de direito.

10. Dessa forma, tendo em vista que o §2º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 prevê expressamente a manutenção do crédito do imposto relativo às operações com mercadorias relacionadas no mencionado artigo (hortifrutigranjeiros) e considerando que os demais requisitos estabelecidos nesse dispositivo estejam sendo observados, entende-se que a Consulente terá direito ao crédito do imposto devido na contratação do serviço de transporte dos produtos elencados no artigo 36 do Anexo I em comento.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida suscitada pela Consulente.



A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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