Você está em: Legislação > RC 26709/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26709/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.709 07/12/2022 08/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Importação Obrigação principal; Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Resolução nº 13/2012 do Senado Federal – Importação por encomenda com desembaraço aduaneiro em outra UF e posterior remessa para estabelecimento paulista.</p><p></p><p>I. Na importação por encomenda, na qual o desembaraço aduaneiro e a primeira entrada física da mercadoria importada se realiza em outra UF com posterior remessa a estabelecimento paulista, o imposto a ser recolhido na operação interestadual é devido à UF do remetente, e, dessa forma, sobre essa operação aplica-se a legislação tributária vigente nessa unidade federativa no que se refere à alíquota do imposto, bem como sobre as obrigações acessórias decorrentes desta operação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26709/2022, de 07 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 08/12/2022EmentaICMS – Resolução nº 13/2012 do Senado Federal – Importação por encomenda com desembaraço aduaneiro em outra UF e posterior remessa para estabelecimento paulista. I. Na importação por encomenda, na qual o desembaraço aduaneiro e a primeira entrada física da mercadoria importada se realiza em outra UF com posterior remessa a estabelecimento paulista, o imposto a ser recolhido na operação interestadual é devido à UF do remetente, e, dessa forma, sobre essa operação aplica-se a legislação tributária vigente nessa unidade federativa no que se refere à alíquota do imposto, bem como sobre as obrigações acessórias decorrentes desta operação.Relato1. A Consulente, que se dedica à fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 21.21-1/01), apresenta consulta em que relata pretender adquirir matéria prima classificada no código 3905.99.30 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrita como PVP-Iodine, que será utilizada para a fabricação de medicamentos, por meio de importação por encomenda. 2. Relata que a empresa importadora, trading localizada em outra Unidade da Federação (UF), realizará a operação de importação, diretamente e com recursos próprios, e o desembaraço aduaneiro das mercadorias, dando entrada física em seu estabelecimento, até que sejam revendidas para a Consulente, sem que a Consulente realize qualquer tipo de antecipação de valores à empresa trading. 3. Diante do exposto, questiona: 3.1. se nessa modalidade de importação será aplicada a alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução nº 13/2012 do Senado Federal; 3.2. sobre a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), se sua a entrega é obrigatória apenas se o produto industrializado tiver conteúdo superior a 40%; 3.3. se o PIS e a COFINS compõem o valor total da operação de saída interestadual que deverá ser informado na FCI; e 3.4. se o IPI também deve compor o valor total da operação de saída interestadual que deverá ser informado na FCI, visto que o custo é repassado ao destinatário (semelhante ao ICMS substituição tributária).Interpretação4. Inicialmente, observa-se que a presente consulta não tem o condão de ratificar a natureza jurídica da operação realizada, razão pela qual a presente consulta será respondida em tese, sendo adotada a premissa de que, de fato, trata-se de uma importação por encomenda, mas sujeita à posterior análise própria da atividade fiscalizatória. 5. Realizado este breve comentário inicial, deve-se esclarecer que, “importação por encomenda” em seu sentido técnico, ocorre quando uma empresa adquire, com seus próprios recursos, mercadorias no exterior, realizando em seu nome o despacho de importação, a fim de revendê-las à uma empresa encomendante. Nesse caso, o encomendante não se confunde com o importador, sendo a relação entre eles de compra e venda normal, posterior à operação de importação. 6. Ressalte-se que na importação por encomenda (que diverge da importação por conta de terceiros, não abrangida por esta resposta), ocorrem duas operações: a importação realizada pelo "importador por encomenda" (real importador) e a venda da mercadoria nacionalizada para o encomendante predeterminado. Neste caso, o objeto principal da relação jurídica existente é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado. 7. Neste contexto, na situação aqui analisada, na operação de importação das mercadorias, em que o desembaraço aduaneiro e a entrada física ocorrem em outra UF, tendo em vista que o negócio internacional que acarreta na entrada da mercadoria no país, com o pagamento do preço e a assunção dos direitos e obrigações sobre a mercadoria importada, se perfazendo, aparentemente, com a exclusiva participação da empresa trading, o sujeito ativo é a UF em que está localizada a empresa trading. 8. Assim, no que tange à alíquota interestadual aplicável, a Resolução nº 13/2012, do Senado Federal, e o Convênio ICMS 38/2013, determinam, de forma geral, que aplica-se a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: i) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou ii) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%. 9. Entretanto, na presente hipótese, em que o desembaraço aduaneiro e a primeira entrada física da mercadoria importada se realiza em outra UF com posterior remessa a estabelecimento paulista, o imposto a ser recolhido na operação interestadual é devido à UF onde se localiza o remetente, e, dessa forma, sobre essa operação aplica-se a legislação tributária vigente nessa UF. 10. Portanto, recomenda-se que a Consulente encaminhe sua dúvida quanto à alíquota aplicável no caso em questão ao fisco da UF de origem das mercadorias. 11. No que diz respeito às dúvidas apresentadas nos subitens 3.2 a 3.4 desta resposta, que questionam sobre a necessidade de entrega da FCI na operação de saída da trading para a Consulente, bem como a forma como devem ser preenchidos seus campos, igualmente da maneira que ocorre com o imposto devido na operação interestadual, esta obrigação acessória referente à operação interestadual, caso exista, é de responsabilidade do importador que dará saída das mercadorias importadas para a Consulente, e, desta forma, tais dúvidas devem ser direcionadas ao fisco da UF de origem das mercadorias. 12. Por fim, ressalva-se, a título informativo, que independentemente da responsabilidade direta do remetente pela correta aplicação da alíquota na operação, o artigo 11, incisos XII e XIII, do RICMS/2000, prevê a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, solidariamente, a todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto; e, ainda, ao destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subsequente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário