Você está em: Legislação > RC 26711/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26711/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.711 30/11/2022 02/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saídas internas de carne temperada– Alíquota aplicável.</p><p></p><p>I. O inciso II e o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 preveem a aplicação da alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, às operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado.</p><p></p><p>II. O artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 prescreve redução de base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.</p><p></p><p>III.Assim, nas saídas internas de carne fresca temperada congelada, a alíquota aplicável é a de 18%, conforme disposto no inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, com a redução de base de cálculo prevista noartigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26711/2022, de 30 de novembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 02/12/2022EmentaICMS – Saídas internas de carne temperada– Alíquota aplicável. I. O inciso II e o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 preveem a aplicação da alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, às operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado. II. O artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 prescreve redução de base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. III.Assim, nas saídas internas de carne fresca temperada congelada, a alíquota aplicável é a de 18%, conforme disposto no inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, com a redução de base de cálculo prevista noartigo 74 do Anexo II do RICMS/2000. Relato1. A Consulente tem como atividade principal a “fabricação de produtos de carne” (CNAE 10.13-9/01) e como atividade secundária, entre outras, o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7/01). 2. Relata que nas saídas internas decarne temperada congelada, classificada no código 0202.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aplica a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, de acordo com o artigo 54, inciso II e § 7º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e utiliza o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000. 3. Questiona se está correta a aplicação da alíquota de 12% ou, tendo em vista o produto ter passado por um processo de tempero, deve ser aplicada a alíquota de 18%, combinada com a aplicação do benefício da redução de base de cálculo.Interpretação4. Inicialmente, é pressuposto da presente resposta que a mercadoria comercializada pela Consulente, objeto de indagação, é “carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno”, conforme previsto no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000. 5. O inciso II e o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 preveem a aplicação da alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, às operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado. 5.1 Por sua vez, a definição de “estado natural” está prevista no inciso III do artigo 4º do RICMS/2000:"estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento". 5.2 Assim, as carnes temperadas não estão em “estado natural”. 6. Diferentemente, o benefício da redução de base de cálculo, previsto no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, não tem como exigência que a carne esteja em “estado natural”, devendo ser aplicado às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. 7. Assim, em resposta, considerando que a carne comercializada pela Consulente passa por processo de tempero, temos que a alíquota aplicável às saídas internas é a de 18%, conforme disposto no inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, com a redução de base de cálculo prevista noartigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário