RC 26718/2022
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17/11/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26718/2022, de 10 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/11/2022

Ementa

ITCMD –Divórcio consensual – Bem imóvel de propriedade exclusiva de um dos cônjuges – Instituição de usufruto em favor da ex-consorte.

I. A instituição de usufruto por ato não oneroso é fato gerador do ITCMD, inserido na hipótese de incidência de que trata o artigo 2º, II, da Lei 10.705/2000, qual seja, a transmissão de direito (relativa ao usufruto) por doação.

II. A instituição de usufruto, não onerosa, quando for de valor igual ou inferior a 2.500 UFESPs, está albergada pela isenção estabelecida na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10705/2000, observado o disposto no § 3º do artigo 9º da mesma lei.

Relato

1. A Consulente, pessoa natural, narra que foi casada em regime de separação total de bens e que se divorciou consensualmente. Informa que seu ex-consorte, proprietário exclusivo de um imóvel, cedeu-lhe o respectivo usufruto do bem, mas que, ao solicitarem o registro da carta de sentença junto ao Cartório de Imóveis, houve emissão de nota devolutiva, exigindo-se o recolhimento do ITCMD ou declaração de isenção.

2. Afirma entender que não haveria hipótese de incidência do imposto sobre essa transação, dado se tratar de constituição de usufruto sem doação do bem, e questiona se há previsão de isenção do ITCMD aplicável ao caso.

3. Caso haja a obrigação de recolhimento do imposto, solicita orientações quanto ao preenchimento da declaração, e que sejam informadas a base de cálculo, alíquota e hipóteses de isenção.

Interpretação

4. Preliminarmente, note-se que a Consulente informa ter havido a instituição de usufruto de imóvel a seu favor, mas não faz menção a qualquer acordo de pagamento por preço certo ao nu-proprietário, motivo pelo qual se presume que a instituição de usufruto, no presente caso, se deu de forma não onerosa.

5. Posta essa premissa, cumpre notar que a instituição de usufruto, por ato não oneroso, é fato gerador do ITCMD, inserido na hipótese de incidência de que trata o artigo 2º, II, da Lei 10.705/2000, qual seja, a transmissão de direito (relativa ao usufruto) por doação.

6. Note-se, ainda, que o artigo 6º, II, “a”, da referida lei estabelece que fica isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs. Assim, a instituição de usufruto que corresponda a valor igual ou inferior a 2.500 UFESPs estará albergada pela isenção estabelecida no dispositivo em questão, observado o § 3º do artigo 9º da mesma lei.

6.1. Portanto, para verificar se a isenção constante do artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 aplica-se ao caso esm análise, deve-se averiguar se o valor total da transmissão, que no caso de instituição de usufruto equivale a 1/3 do valor venal total do imóvel (nos termos do artigo 9º, §2º, item 3, da Lei 10.705/2000), não ultrapassa o limite de 2.500 UFESPs, e se há outras doações entre os envolvido no mesmo ano civil.

6.2. Caso a doação não se enquadre na hipótese isencional, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo, conforme artigo 16 da Lei 10.705/2000.

7. No tocante às dúvidas concernentes ao preenchimento da Declaração de ITCMD, cumpre registrar que a consulta é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, sendo o conhecimento da legislação tarefa pretérita que antecede a própria formulação da consulta e, assim, requisito para tanto.

7.1. Desse modo, o instrumento da consulta tributária não se presta para obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, nem para esclarecer dúvidas procedimentais (técnico-operacionais) e, tampouco, tem por objetivo prestar assessoria fiscal e tributária ao particular.

7.2. Por fim, registre-se que dúvidas relacionadas ao preenchimento do Sistema de Declaração do ITCMD devem, em princípio, ser dirimidas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo referente ao ITCMD (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd) e por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco", no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx (opção: ITCMD).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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