RC 26721/2022
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08/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26721/2022, de 05 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/12/2022

Ementa

ICMS – Alíquota (artigo 54, inciso II, e § 7º do RICMS/2000) – Tripa ovina.

I. Para ser aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, de acordo com o inciso II e § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, às saídas internas de tripa ovina, necessário que o produto seja comestível, bem como seja comercializado em seu estado natural, resfriado ou congelado.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a “fabricação de produtos de carne” (CNAE 10.13-9/01) e como atividade secundária, entre outras, o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7/01).

2. Relata que promove saídas internas detripa de ovino, classificada no código 0504.00.12, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,aplicando alíquota de 12%, com complemento de 1,3%, de acordo com o artigo 54, inciso II e § 7º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

3. Ao final, questiona se está correta a aplicação dessa alíquota, bem como se a tripa ovina é considerada um produto comestível.

Interpretação

4. Inicialmente, reproduzimos as Normas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH):

“05.04 - Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados(fumados).

Esta posição abrange as tripas, bexigas e estômagos, de animais (com exceção dos de peixe, que se classificam na posição 05.11), quer sejam ou não comestíveis, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados), inteiros ou em pedaços. Estes produtos, preparados ou conservados de outro modo, estão excluídos (Capítulo 16, geralmente).

Esta posição inclui, entre outros:

1) Os abomasos (de vitela, cabrito, etc.), dos quais se extrai o coalho, mesmo cortados ou secos.

2) As tripas e panças (rumens). Quando cozidas classificam-se no Capítulo 16.

3) A baudruche não trabalhada, que é a película exterior do ceco de boi ou de carneiro.

Também se incluem aqui as tripas e as baudruches (principalmente de boi), divididas ou cortadas em tiras no sentido do comprimento, sendo irrelevante que a camada interior tenha ou não sido eliminada por raspagem.

As tripas utilizam-se principalmente como invólucro dos produtos de charcutaria, na fabricação de categutes cirúrgicos (posição 30.06), de cordas para raquetes (posição 42.06) ou de cordas para instrumentos musicais (posição 92.09).

Excluem-se igualmente desta posição as “tripas artificiais” obtidas por extrusão de uma pasta de fibras de pele, endurecidas por uma solução de formaldeído e de fenol (posição 39.17) ou por colagem de tripas naturais fendidas (posição 42.06).” (G.N.).

5. Conforme as normas explicativas acima reproduzidas, observa-se que a tripa ovina classificada no código 05.04.00.12 da NCM pode ser: fresca, refrigerada, congelada, salgada ou em salmoura, seca ou defumada, inteira ou em pedaços, podendo ser comestível ou não. Se comestível, deve ser usada, principalmente, como invólucro dos produtos de charcutaria.

6. Posto isso, importante destacar que o disposto no inciso II e o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), com o complemento de 1,3%, às operações internas com produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino,em estado natural, resfriado ou congelado.

6.1 A definição do que seja produto comestível resultante do abate do gado que esteja em “estado natural” está prevista no inciso III do artigo 4º do RICMS/2000:"estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento".

7. Nesses termos, considerando que a Consulente não trouxe nenhuma informação sobre o produto comercializado, principalmente no tocante à sua condição, esclarecemos que não basta o produto estar classificado no código 05.04.00.12 da NCM. Assim, para ser aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, prevista no inciso II e § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, é necessário que o produto em questão seja comestível, bem como seja comercializado em seu estado natural, resfriado ou congelado.

7.1. Dessa forma, se não for comestível ou não estiver em estado natural, resfriado ou congelado, será aplicada a alíquota de 18% nas saídas internas.

8. No tocante ao segundo questionamento, esclarecemos que não é competência deste órgão consultivo analisar se um produto é ou não comestível.

9. Posto isso, consideramos respondida a Consulta apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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