RC 26724/2022
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01/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26724/2022, de 29 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/11/2022

Ementa

ICMS – Isenção na prestação de serviço de transporte de estudantes e trabalhadores na modalidade de fretamento contínuo (artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000) – Condições para fruição do benefício.

I. Para fins de fruição da isenção prevista no artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000, devem ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos quanto à prestação de serviço: (a) que seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (b) que seja efetuada sob fretamento contínuo; e (c) que tenha início e término dentro de área metropolitana.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional”, conforme CNAE (49.29-9/02), informa que é contratada por uma pessoa jurídica de direito público para a prestação de serviços de transporte intermunicipal realizada dentro dos limites do território paulista de estudantes e trabalhadores na modalidade de fretamento contínuo, “porém a região em que ocorre a prestação de serviços de transporte não é metropolitana”.

2. Diante do exposto questiona:

2.1 se poderá aplicar a isenção prevista no artigo 78 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000);

2.2 qual seria a diferença de transporte dos incisos I e II desse mesmo artigo, se o inciso I seria somente para estudantes e trabalhadores e o inciso II seria para qualquer tipo de passageiro.

Interpretação

3. A isenção em tela está prevista no Convênio ICMS 37/1989 e foi implementada na legislação paulista pelo artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000.

4. Nesse sentido, para fins de fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 devem ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos quanto à prestação de serviço: a) que seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) que seja efetuada sob fretamento contínuo; c) que tenha início e término dentro de área metropolitana.

5. Neste ponto cabe observar que a própria norma definiu o que se deve entender por “área metropolitana”: é a área “formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua”.

6. No entanto, para a correta fruição do benefício, nos termos estabelecidos pela norma isentiva, deve ser observada ainda a disciplina do artigo 33 da Portaria CAT-28/2002. Assim, na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob a modalidade de fretamento contínuo em área metropolitana, a isenção pode ser aplicada para:

6.1. regiões metropolitanas legalmente instituídas, como por exemplo a Região Metropolitana de Sorocaba, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.241/2014, ou a Região Metropolitana de Campinas, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 870/2000 (artigo 33, inciso I, c/c § 2º, item 1, da Portaria CAT-28/2002); ou

6.2. quando ainda não instituída por lei, a região seja formada por municípios adjacentes com urbanização contínua e, no caso de transporte de trabalhadores, seja constituinte de um mesmo mercado de trabalho (artigo 33, inciso I, c/c § 2º, item 2, da Portaria CAT-28/2002).

7. Não obstante, salienta-se que, conforme entendimento exarado por este órgão consultivo em outras oportunidades, a norma isentiva em análise não se aplica à prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores efetuada entre municípios não integrantes de região metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão somente dentro do perímetro da mesma região metropolitana (isso é, entre os municípios que compõem essa área).

8. Como a própria Consulente informa em seu relato, conforme trecho transcrito no item 1, que a região na qual ocorre a prestação de serviços de transporte não é metropolitana, verifica-se o não atendimento do requisito indicado no item 4, “c”, da presente resposta de maneira que não se aplica a isenção prevista no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 à prestação de serviços de transporte sob análise, o que responde ao primeiro questionamento apresentado (subitem 2.1).

9. Quanto ao questionamento apresentado no subitem 2.2 verifica-se que a prestação de serviço de transporte prevista no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 é de estudantes e trabalhadores e a do inciso II é de passageiros, nas condições estabelecidas nos respectivos dispositivos, recomendando-se a leitura, na íntegra, dos incisos I e II desse artigo bem como do artigo 33 da Portaria CAT-28/2002.

10. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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