Você está em: Legislação > RC 26726/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26726/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.726 05/12/2022 06/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa varejista optante pelo Simples Nacional - Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referidas no Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019, em que o remetente das mercadorias não tem a obrigação de efetuar a retenção antecipada do ICMS, o adquirente paulista varejista, que irá realizar operações apenas destinadas a consumidores finais, deve realizar o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000, não se aplicando o inciso II do referido artigo, tendo em vista que não ocorrerão operações subsequentes.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26726/2022, de 05 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2022EmentaICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa varejista optante pelo Simples Nacional - Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. I. Na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referidas no Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019, em que o remetente das mercadorias não tem a obrigação de efetuar a retenção antecipada do ICMS, o adquirente paulista varejista, que irá realizar operações apenas destinadas a consumidores finais, deve realizar o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000, não se aplicando o inciso II do referido artigo, tendo em vista que não ocorrerão operações subsequentes.Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal o comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), relata que adquire a mercadoria classificada no código 3917.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeita ao regime de substituição tributária (CEST 10.006.00), de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina, o qual emite documento fiscal sem retenção do ICMS-ST, sendo a referida mercadoria adquirida com o propósito exclusivo de revenda a consumidores finais. 2. Apresenta o entendimento de que, em razão de a revenda das mercadorias indicadas ser feita exclusivamente para consumidor final, não havendo, portanto, operações subsequentes, deve fazer o recolhimento antecipado do imposto apenas pelo inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000, não se aplicando a previsão do inciso II do artigo 426-A do RICMS/2000, conforme manifestação exarada na Resposta à Consulta Tributária nº 26.389/2022. 3. Por fim, questiona se deve recolher, no momento da aquisição das referidas mercadorias, apenas o diferencial de alíquotas, de acordo com artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000.Interpretação4. Inicialmente, ressalta-se que a Consulente indicou o código 3917.40.90 da NCM como classificação fiscal da mercadoria de adquire, e o CEST 10.006.00 como sendo o próprio para a referida mercadoria (presente no item 6 do Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019), sem apresentar, entretanto, sua descrição, logo a presente resposta adotará como premissa que a mercadoria comercializada pela Consulente está, de fato, entre aquelas arroladas no Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019, e também que não há acordo estabelecido entre os Estado de Santa Catarina e o Estado de São Paulo que obrigue o remetente da mercadoria a efetuar a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição. 5. Isso posto, observa-se que está correto o entendimento da Consulente de que as saídas com destino a consumidor final não estão abrangidas pelo regime de substituição tributária do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria, ou seja, não haver saídas subsequentes à saída para o consumidor final. 6. Portanto, na presente hipótese, em que a Consulente adquire mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, com o propósito exclusivo de revenda a consumidores finais, e no qual o remetente da mercadoria não efetuou a retenção antecipada do imposto, a Consulente não está obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS-ST de que trata o inciso II do artigo 426-A do RICMS/2000. 7. Não obstante, o inciso I do citado artigo 426-A do RICMS/2000 dispõe que na entrada no território deste Estado de mercadoria sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista destinatário da mercadoria deve efetuar, antecipadamente, o recolhimento do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria. 8. Portanto, esclarece-se que, ainda que não esteja obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS-ST nos termos do inciso II do artigo 426-A do RICMS/2000, a Consulente, ao adquirir mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, de contribuintes localizados em Estados com os quais o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, deverá realizar o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias com destino a consumidor final, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000, e não apenas do diferencial de alíquotas estabelecido no artigo 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000. 9. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário