Você está em: Legislação > RC 26731/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26731/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.731 29/11/2022 30/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção - Vacina contra Meningite C – Desdobramento de código da NCM.</p><p></p><p>I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.</p><p></p><p>II. A Resolução CAMEX 272/2021, vigente desde 01/04/2022, suprimiu o código 3002.20.15da NCM, criando, relativamente às vacinas para meningite, 2 códigos: 3002.41.15 (para vacinas não apresentadas em doses) e 3002.41.25 (para vacinas apresentadas em doses).</p><p></p><p>III. As operações com vacina contra meningite C, classificada no código 3002.41.25 da NCM, continuam isentas, conforme previsão do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, mesmo com o desdobramento de código da NCM, quando destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, desde que cumpridas as condições exigidas na norma.</p><p></p><p></p><p></p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26731/2022, de 29 de novembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 30/11/2022EmentaICMS – Isenção - Vacina contra Meningite C – Desdobramento de código da NCM. I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. II. A Resolução CAMEX 272/2021, vigente desde 01/04/2022, suprimiu o código 3002.20.15da NCM, criando, relativamente às vacinas para meningite, 2 códigos: 3002.41.15 (para vacinas não apresentadas em doses) e 3002.41.25 (para vacinas apresentadas em doses). III. As operações com vacina contra meningite C, classificada no código 3002.41.25 da NCM, continuam isentas, conforme previsão do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, mesmo com o desdobramento de código da NCM, quando destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, desde que cumpridas as condições exigidas na norma. Relato1. A Consulente, segundo o Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, desempenha “outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente” (CNAE 86.90-9/99). 2. Relata que o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em que estava classificada a vacina contra meningite foi alterado por força do Decreto 11.158/2022, que aprovou nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Assim, foi suprimido o código 3002.20.15 da NCM, referente à vacina contra a Meningite do tipo C, e foi criado o código 3002.41.25 da NCM, englobando todas as vacinas contra meningite, de forma genérica. 3. Cita o Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, dentre eles a vacina contra meningite C, e questiona se “pode considerar que a vacina contra meningite ACWY se enquadra na classificaçãoNCM 3002.41.25, e faz jus a isenção nos termos do Convênio 87/2002”.Interpretação4. Preliminarmente, informamos que o artigo 94 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 implementou na legislação paulista as disposições do Convênio ICMS 87/2002, cabendo esclarecer que: 4.1. o § 5º do citado artigo 94 traz a relação dos fármacos e medicamentos (por descrição e código na NCM) cujas operações são isentas; 4.2. o item 133 do § 5º apresenta a descrição do fármaco “vacina meningocócica conjugada do Grupo C” e do medicamento “vacina contra meningite C”, em ambos os casos, classificados no código 3002.20.15 da NCM; 4.3. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e 4.4. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 5. Observamos que a Resolução CAMEX 272/2021, vigente desde 01/04/2022, suprimiu o código 3002.20.15da NCM, criando, relativamente às vacinas para meningite, 2 códigos: 3002.41.15 (para vacinas não apresentadas em doses) e 3002.41.25 (para vacinas apresentadas em doses). 6. Dessa forma, considerando o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, as operações com “vacina contra meningite C”, classificada no código 3002.41.25 da NCM, continuam isentas, conforme previsão do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, mesmo com o desdobramento de código da NCM, quando destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, desde que cumpridas as condições exigidas na norma. 7. Com essas considerações, julgamos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário