RC 26734/2022
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02/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26734/2022, de 30 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2022

Ementa

ICMS – Operações com soja e milho em grãos – Isenção – Diferimento.

I. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

II. Na saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, o ICMS está diferido, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

III. Na saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes atacadistas que irão revendê-los, o ICMS está diferido, conforme o inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

IV. A saída interna de soja, em vagem ou batida, faz jus ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial as do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000.

V. Às operações com soja destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal aplica-se a isenção prevista no inciso XIX do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que a soja seja comercializada sob alguma das formas previstas na norma isentiva (farelos, tortas, cascas, farelos de cascas e soja desativada).

VI. Aplica-se a isenção prevista no inciso VII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com sementes de milho e soja destinadas ao plantio, desde que se trate de comercialização de um dos tipos de semente especificados no caput do artigo e sejam observadas as condições e requisitos previstos na norma isentiva e na legislação pertinente.

Relato

1. A Consulente, sociedade em comum de produtores rurais, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “criação de bovinos para leite” (código 01.51-2/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), e como atividades secundárias, dentre outras, o “cultivo de milho” (código 01.11-3/02 da CNAE), o “cultivo de cana-de-açúcar” (código 01.13-0/00 da CNAE) e a “criação de bovinos para corte” (código 01.51-2/01 da CNAE), informa que promove a revenda de gado em pé adquirido de produtores rurais e que pretende incluir no CADESP a atividade de cultivo de soja.

2. A respeito das atividades de cultivo de milho e de soja, indaga se deve aplicar o diferimento previsto nos artigos 350 e 360 do RICMS/2000 ou a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, nas seguintes saídas dessas mercadorias: (i) para produtores rurais, que as destinarão à alimentação de animais ou no plantio; (ii) para outros contribuintes, que as destinarão à revenda ou emprego em processo de fabricação de ração para animais. Indaga, ainda, qual é o critério definidor da aplicação desses institutos a cada caso concreto.

3. Em relação ao cultivo de cana-de açúcar, informa que venderá os produtos decorrentes do desenvolvimento dessa atividade a outros contribuintes, que os aplicarão em processos de industrialização de açúcar, álcool, etc., e questiona se deve aplicar o diferimento previsto nos artigos 345 e 346 do RICMS/2000, ou se há possibilidade de aplicação de isenção.

4. Por fim, no tocante à revenda de gado em pé, indaga se está correto o seu entendimento no sentido de que deve aplicar (i) o diferimento previsto nos artigos 364 e 345 do RICMS/2000, na saída para outros produtores rurais, para engorda e retiro de leite; e (ii) a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, na venda para frigorífico.

Interpretação

5. Inicialmente, ressalvamos que a presente resposta não abordará questões relativas a crédito, por não terem sido objeto de indagação, e adotará como premissa que todas as operações analisadas são internas, e não interestaduais.

6. Posto isso, encontra-se previsto no inciso II do artigo 350 do RICMS/2000 o diferimento do lançamento do imposto nas sucessivas saídas de milho em palha, em espiga ou em grão e de soja, em vagem ou batida.

7. Ademais, também consta no artigo 360 do mesmo regulamento a possibilidade de ser diferido o lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com milho, desde que destinado à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

8. Por sua vez, na saída interna de milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, é aplicável a isenção do ICMS (inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000).

9. Esclarecemos que a isenção exclui o crédito tributário e o diferimento somente adia o momento do lançamento e do recolhimento do tributo. Assim, a previsão de isenção prevalece sobre a de diferimento. Ademais, nos termos do disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 fica suspensa enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I do mesmo regulamento.

10. Diante do exposto, em relação às operações com milho praticadas pela Consulente, esclarecemos que:

10.1. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

10.2. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

10.3. A saída interna de milho em grãos destinada a contribuintes atacadistas que irão revendê-los está diferida, conforme o inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

11. Por sua vez, as operações com soja, desde que em vagem ou batida, realizadas pela Consulente, farão jus ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial as do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000.

11.1. Quanto às operações com soja destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, aplica-se a isenção prevista no inciso XIX do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que a soja seja comercializada sob alguma das formas previstas na norma isentiva (farelos, tortas, cascas, farelos de cascas e soja desativada).

12. No tocante às operações com milho e soja destinados ao plantio, aplica-se a isenção prevista no inciso VII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que (i) se trate de comercialização de um dos tipos de sementes especificados na norma isentiva e (ii) sejam observadas as condições e requisitos previstos na norma e na legislação pertinente.

13. Em relação às dúvidas envolvendo operações com cana-de-açúcar e gado em pé, cumpre notar que cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação na mesma petição somente quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º, do RICMS/2000). Segundo entendimento já reiterado desta Consultoria, são consideradas não-conexas duas ou mais questões quando a solução de uma delas não depender da solução da(s) outra(s).

14. Dessa forma, por falta de conexão,não serão apreciadas e respondidas essas indagações, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000, observando-se que poderá(ão) ser formulada(s) nova(s) consulta(s), desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, especialmente que as matérias de fato e de direito objeto da dúvida devem ser expostas de forma completa e exata, com a citação dos dispositivos da legislação que deram margem à dúvida, a qualdeve ser indicada de modo sucinto e claro(artigo 513, inciso II, alíneas "a" e "c", do RICMS/2000), ressaltando-se, ainda, que o instrumento da consulta tributária não se presta para se obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista e não tem por objetivo prestar assessoria fiscal e tributária ao particular.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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