RC 26736/2022
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01/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26736/2022, de 29 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/11/2022

Ementa

ICMS – Isenção (artigo 135, inciso IV, do Anexo I do RICMS/2000) – Saída interna de pão francês por optante do Simples Nacional.

I. A isenção prevista no artigo 135 do Anexo I do RICMS/2000 encontra-se vigente, tendo sido convalidada e reinstituída, sendo aplicável, conforme inciso IV, às saídas internas do produto pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na subposição 1905.90 da NCM, promovidas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal a de “padaria e confeitaria com predominância de produção própria”, conforme CNAE (10.91-1/02), faz referência ao Decreto nº 64.118/2019, que “reinstitui os benefícios fiscais relacionados no Anexo do Decreto nº 63.320, de 28 de março de 2018, nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017”, e à cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/2017, para perguntar:

1.1 se o artigo 135 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) ainda está vigente e se é correto afirmar que essa isenção é aplicável às saídas internas do produto pão francês produzido por contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

1.2 em caso positivo, se para emissão de documentos fiscais e correta informação da isenção deve ser utilizado o CSOSN 900;

1.3 se no cálculo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) a receita decorrente da venda desses itens deve ser segregada de modo a desconsiderar o percentual do ICMS.

Interpretação

2. Preliminarmente, cabe observar que:

2.1 o artigo 135 do Anexo I do RICMS/2000 encontra-se relacionado no item 9 do Anexo do Decreto nº 63.320/2018, que “divulga relação dos atos normativos referentes às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o inciso I do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017”, para fins da convalidação de que trata a Lei Complementar 160, de 07 de agosto de 2017;

2.2 o Decreto nº 64.118/2019 reinstitui os benefícios fiscais relacionados no Anexo do Decreto nº 63.320/2018, nos termos do Convênio ICMS 190/2017.

3. Assim, a isenção prevista no artigo 135 do Anexo I do RICMS/2000 encontra-se vigente, tendo sido convalidada e reinstituída, conforme item precedente, sendo aplicável, conforme inciso IV, às saídas internas do produto pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na subposição 1905.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, o que responde positivamente ao primeiro questionamento apresentado.

4. Quanto ao segundo questionamento, observa-se que não há CSOSN específico, devendo ser utilizado o de código 900 (outros).

5. Quanto ao último questionamento apresentado, conforme previsto no artigo 35, inciso I, da Resolução CGSN nº 140/2018, na hipótese de concessão, por parte dos Estados, de isenção em relação ao ICMS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção, de maneira que sobre a parcela das receitas sujeitas à isenção serão desconsiderados os percentuais do ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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