Você está em: Legislação > RC 26737/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26737/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.737 16/11/2022 17/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Procedimentos específicos Entrega em local diverso Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria por contribuinte paulista com entrega física em estabelecimento diverso, também localizado neste Estado, de mesma titularidade do adquirente.</p><p class="western" align="justify">I. A legislação paulista permite a entrega de mercadoria em outro estabelecimento pertencente ao mesmo contribuinte, localizado em território paulista e regularmente inscrito no cadastro estadual.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/11/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26737/2022, de 16 de novembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 17/11/2022EmentaICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria por contribuinte paulista com entrega física em estabelecimento diverso, também localizado neste Estado, de mesma titularidade do adquirente. I. A legislação paulista permite a entrega de mercadoria em outro estabelecimento pertencente ao mesmo contribuinte, localizado em território paulista e regularmente inscrito no cadastro estadual.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99), cita o artigo 125, §4º do RICMS/2000, que trata da possibilidade de entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente e questiona se o estabelecimento, local de entrega da mercadoria, para ser considerado o “mesmo adquirente”, deve ter o mesmo CNPJ base do adquirente ou se é suficiente que ambos os estabelecimentos tenham o mesmo quadro societário, ainda que sejam empresas distintas.Interpretação2. De plano, esclarece-se que, a rigor, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, inciso II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação. 3. Entretanto, a legislação tributária paulista permite a entrega da mercadoria em local diferente do estabelecimento do destinatário em situações específicas, como a prevista no § 4º do artigo 125 do RICMS/2000, segundo o qual a entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente quando ambos estiverem situados neste Estado, desde que constem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria. 4. Nesse caso, objetivamente, considera-se que ambos os estabelecimentos pertençam ao mesmo adquirente quando fazem parte da mesma pessoa jurídica, compartilhando o mesmo CNPJ base. 5. Sendo assim, considera-se respondido o questionamento da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário