RC 26744/2022
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07/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26744/2022, de 05 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de materiais de publicidade (catálogos) para divulgação de produtos do próprio remetente – Emissão de Nota Fiscal.

I. Não há a ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída de materiais gráficos publicitários que se classifiquem na categoria de impressos personalizados (com finalidade exclusiva de simples divulgação e publicidade de produtos fabricados e/ou comercializados pelo remetente) - Decisão Normativa CAT-04/2015.

II. Na saída de impresso publicitário personalizado, que atenda aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte emitir documento interno para sua movimentação.

III. A orientação da Decisão Normativa CAT-04/2015 somente prevalece dentro do território paulista. Na hipótese de o contribuinte enviar os impressos personalizados para fora desse Estado, é recomendável consulta junto às autoridades fiscais dos Estados envolvidos.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.29-1/99), apresenta dúvida acerca da remessa de catálogos para seu representante comercial.

2. Menciona que na Resposta à Consulta Tributária nº 3363/2014, com base no artigo 204 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, há o posicionamento de ser vedado a emissão de Nota Fiscal para este fim, e, diante dessa situação, a Consulente questiona se deve emitir Nota Fiscal para amparar a remessa de catálogos de seus produtos para representante comercial localizado no Estado do Rio Grande do Sul.

Interpretação

3. Inicialmente, pelo que pudemos depreender do relato apresentado, trata-se de movimentação de material para divulgar os produtos fabricados e comercializados pela Consulente (catálogos). Ou seja, referido material não é objeto de comercialização, estando voltado para utilização da própria Consulente. Além disso, tendo em vistas as poucas informações trazidas acerca do catálogo objeto da presente, essa resposta parte do pressuposto de que se trata de um material publicitário.

4. Isso posto, cabe esclarecer que, conforme disposto no item 2 da Decisão Normativa CAT 05/2015, “material publicitário” é um gênero do qual sobressaem duas espécies – (i) impressos personalizados e (ii) brindes –, sendo que para cada uma dessas espécies há tratamento jurídico próprio.

5. Nesse sentido, e considerando o assinalado no item 3 desta resposta, o material gráfico destinado a fins publicitários pode se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS, caso se enquadre no conceito disposto no item 3 da Decisão Normativa CAT 04/2015.

5.1. Por esse conceito, podem ser considerados impressos personalizados aqueles (i) cuja finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado; e (ii) que pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. São exemplos de impressos personalizados publicitários: folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.

5.2. Logo, considerando que o ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados, inclusive publicitários, observados os requisitos previstos na Decisão Normativa 04/2015, registra-se que, nos termos do item 4 dessa decisão, na movimentação (remessas) do impresso personalizado publicitário não deve ser emitida Nota Fiscal. Para fins de atendimento à fiscalização do ICMS, no Estado de São Paulo, basta que a Consulente prove de modo idôneo a ocorrência do fato verificado e, se entender conveniente, poderá emitir documento de controle interno, fazendo menção àquela decisão normativa.

6. Por fim, cabe esclarecer que, no que se refere a impressos personalizados publicitários, esse é o entendimento deste Estado de São Paulo. Portanto, tendo em vista que as remessas destinam esse tipo de material a outra Unidade da Federação, recomendamos que a Consulente se reporte à legislação desse Estado e ao respectivo Fisco, a fim de confirmar se não há óbice à adoção do entendimento preconizado nesta resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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