RC 26747/2022
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24/11/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26747/2022, de 22 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/11/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com hipoclorito de sódio.

I. As operações internas com hipoclorito de sódio, classificado no código 2828.90.11 da NCM, que, dentre a suas finalidades, possua a função de “água sanitária”, “branqueador” ou “alvejante”, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.79-6/99) exerce a atividade de comércio atacadista de materiais de construção em geral, afirma que adquire hipoclorito de sódio, classificado no código 2828.90.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fabricante de produtos de piscina estabelecido neste Estado de São Paulo sem o recolhimento do imposto por substituição tributária.

2. Relata que seu fornecedor alega que o item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 traz a descrição "água sanitária, branqueador e outros alvejantes", mas não hipoclorito do sódio.

3. Questiona sobre a aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária nas operações com o hipoclorito de sódio.



Interpretação

4. Esclareça-se, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve saná-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

5. Destaca-se, ainda, que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal correspondente, ambas constantes na legislação que regulamenta a substituição tributária do ICMS neste Estado (atualmente a Portaria CAT 68/2019).

6. Por sua vez, o item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “água sanitária, branqueador e outros alvejantes”, classificados, entre outros, no código 2828.90.11 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária do ICMS previsto no artigo 313-K do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

6.1. Nota-se, assim, que o produto comercializado pela consulente possui classificação fiscal constante no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, o que atende ao primeiro critério para seu enquadramento na sistemática da substituição tributária aqui discutida.

7. Assim, resta esclarecer que, sendo o caso do produto objeto desta consulta ser comercializado com a finalidade de ser utilizado como produto de limpeza e poder ser caracterizado com descrição constante no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, tais operações se submeterão ao regime de substituição tributária.

7.1. Conforme disposto na referida Decisão Normativa CAT 12/2009, tendo em vista que essa classificação fiscal está incluída no item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, basta que o produto tenha, dentre a suas finalidades, a função de água sanitária, branqueador ou alvejante, para aplicação da aludida sistemática de tributação,independentemente do nome comercial adotado pelo fabricante ou de o produto ser destinado ao tratamento de piscina.

8. Diante do exposto, as operações com hipoclorito de sódio, classificado no código 2828.90.11 da NCM, que, dentre a suas finalidades, possuam a função de “água sanitária”, “branqueador” ou “alvejante”, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

9. Portanto, na hipótese de a mercadoria comercializada pela Consulente poder ser utilizada como água sanitária, branqueador ou alvejante, então, as operações internas com o referido produto estarão submetidas ao regime de substituição tributária e essa mercadoria deverá ser adquirida com o imposto das operações subsequentes retido pelo remente pela referida sistemática de tributação.

10. Diante do exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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