RC 26749/2022
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01/04/2023 04:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26749/2022, de 30 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 31/03/2023

Ementa

ICMS – Devolução interestadual – Operações sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo – Remente situado em estado com o qualEstado de São Paulo não mantenha acordo de substituição tributária que obrigue ao recolhimento antecipado do ICMS cobrado nas operações subsequentes – Recolhimento pelo adquirente paulista de acordo com 426-A do RICMS/2000 – CFOP.

I. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria com pagamento antecipado do ICMS na entrada no território paulista (artigo 426-A do RICMS/2000), o adquirente deve registrar a entrada com o CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).

II. Na devolução interestadual da mercadoria adquirida deverá ser utilizado o CFOP 6.411, relativo às devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”, utilizando o CST 10 (“Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”).

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o “comércio varejista de material elétrico” (CNAE 47.42-3/00) e, como atividade secundária, “outras sociedades de participação, exceto holdings” (CNAE 64.63-8/00), apresenta questionamentos acerca do CFOP a ser utilizado na devolução interestadual de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, cujo estado remetente não possui acordo de substituição tributária firmado com o Estado de São Paulo.

2. Demostra conhecer a legislação referente à devolução de mercadoria e afirma adquirir mercadorias para comercialização sujeitas a substituição tributária dentro deste estado de fornecedores situados em outros estados, que não possuem protocolo com São Paulo, ou seja, não estão obrigados a recolher o ICMS-ST, emitindo suas Notas Fiscais com o CFOP 6.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) e com o CFOP 6.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), com o CST 00, com destaque do ICMS relativo à remessa interestadual.

3. Prossegue expondo que em atendimento à legislação, a Consulente recolhe o ICMS-ST na entrada da mercadoria em São Paulo, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, visto que a mercadoria está sujeita a substituição tributária dentro deste estado e questiona se na devolução dessa mercadoria ao fornecedor situado em outro estado deve ser utilizado o CFOP 6.202 “Devolução de Compra para comercialização”, com o CST 00 ou o CFOP 6.411 “Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”, com o CST 10.

Interpretação

4. Observa-se, inicialmente, que a Consulente não fornece detalhes específicos sobre a mercadoria que informa comercializar, tampouco a sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, razão pela qual a presente resposta parte do pressuposto de que as mercadorias em questão estão de fato sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo sendo efetuado pela Consulente o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

5. Com relação ao questionamento sobre o CFOP, frise-se que, a escrituração da Nota Fiscal da operação interestadual no momento da entrada deve ser feita pelo adquirente paulista sob o CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária). Nesse sentido, na devolução da mercadoria, considerando o disposto no Anexo II do Convênio s/n 70, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 03/2022, deverá utilizar o CFOP 6.411, relativo às devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”, utilizando o CST 10 (“Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”).

6. Diante do exposto, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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