RC 26754/2022
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03/05/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26754/2022, de 28 de abril de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/05/2023

Ementa

ICMS – Aquisição de bem do ativo imobilizado – Crédito integral do imposto (Artigo 29, inciso II, das DDTT do RICMS/2000).

I. Para que o estabelecimento industrial paulista dos setores relacionados no § 3º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 possa se valer da faculdade prevista no inciso II do referido artigo 29 é necessário que, além das demais condições previstas no § 1º desse dispositivo, sejam satisfeitas duas condições cumulativas, quais sejam, que a aquisição do bem destinado ao ativo imobilizado pelo estabelecimento industrial seja feita diretamente de fabricante paulista e que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem por atividade principal o “beneficiamento de arroz” (CNAE: 10.61-9/01), além de diversas atividades secundárias.

2. Relata que, para o exercício de suas atividades, pretende adquirir caminhão que será destinado a seu ativo imobilizado e utilizado na entrega de seus produtos acabados.

3. Entende que, de acordo com oartigo 29, inciso II e § 1º, das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), é permitido o aproveitamento do crédito do ICMS integralmente nas aquisições de bens do ativo imobilizado, desde que atendidas as exigências previstas em tal artigo.

4. Menciona que as fábricas de caminhões estabelecidas no Estado de São Paulo não emitem Nota Fiscal diretamente ao consumidor e que os documentos fiscais somente são emitidos por meio de redes de agências/revendas autorizadas.

5. Diante do exposto, indaga se pode apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo a essa aquisição, por considerar que “não há outra maneira de aquisição do bem”.

Interpretação

6. O inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 estabelece que nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.

6.1. Por seu turno, o item 5 do § 1º do artigo em análise condiciona a apropriação do crédito integral e de uma só vez, na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado.

7. Do exposto, extrai-se que, para que o estabelecimento industrial paulista dos setores relacionados no § 3º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 possa se valer da faculdade prevista no inciso II do referido artigo 29 é necessário que, além das demais condições previstas no § 1º desse dispositivo, sejam satisfeitas duas condições cumulativas: (i) que a aquisição do bem destinado ao ativo imobilizado pelo estabelecimento industrial seja feita diretamente de fabricante paulista (inciso II); e (ii) que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado (§ 1º, item 5).

7.1 Assim, não basta que seja satisfeita a segunda condição, como pretende a Consulente, sendo necessária a satisfação também da primeira condição, de maneira que a pretensão da Consulente não encontra guarida na legislação que trata da matéria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0