RC 26756/2022
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13/05/2023 03:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26756M1/2023, de 11 de maio de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/05/2023 Modificada: RC 26756/2022

Ementa

ICMS – Diferimento – Embalagens industriais usadas – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 400-J do RICMS/2000, é aplicável nas operações com contêineres plásticos do tipo “Intermediate Bulk Container” (IBC) que estejam classificados no código 8609.00.00 da NCM, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de embalagens (CNAE 46.86-9/02), relata que adquire, recupera e revende a mercadoria “contêiner de uso intermediário” de 1.000 litros, ou “Intermediate Bulk Container”, a qual é utilizada para envasar produtos líquidos ou pastosos, matérias-primas para indústrias de vários segmentos.

2. Informa que a Secretaria Especial da Receita Federal determina, em diversas soluções de consultas, que se classifique essa mercadoria no código 8609.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

3. Alega que, para aplicação do diferimento previsto no artigo 400-J do RICMS/2000, não importa qual o código da NCM indicado no item 3 do parágrafo 3º desse mesmo artigo. Além disso, menciona que o código 3923.90.00 da NCM, constante do dispositivo em comento, deixou de existir, e que seus clientes adquirentes das embalagens recuperadas solicitam a correta classificação da mercadoria no código da NCM.

4. Questiona se pode utilizar o código 8609.00.00 da NCM para comercializar as mercadorias objeto da consulta, com aplicação do diferimento previsto no artigo 400-J do RICMS/2000.

Interpretação

5. De acordo com o relato feito pela Consulente, a Receita Federal do Brasil – RFB, aparentemente, adotou, por meio de Solução de Consulta, uma interpretação sobre a classificação do produto 'contêineres plásticos do tipo “Intermediate Bulk Container” (IBC)' diferente daquela que era, ao menos em parte, utilizada pelo mercado – esta última adotada para fins de aplicação do diferimento de que trata o artigo 400-J do RICMS/2000.

5.1. Anote-se que o código adotado na redação do artigo 400-J do RICMS/2000 (NCM 3923.90.00) refere-se a artigo de transporte ou de embalagem.

5.2. No entanto, em Solução de Consulta exarada por uma Superintendência Regional, a RFB concluiu que o referido produto corresponde à seguinte descrição: “contêineres (contentores), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte" (Solução de Consulta DIANA/SRRF8ª/RFB/MF 38/2011).

5.2.1. Esse entendimento foi consolidado pela Coordenação Geral de Tributação – COSIT (Solução de Consulta COSIT/SUTRI/SGRFB/RFB/ME 98.323/2021), resultando na mudança de classificação do IBC do código 3923.90.00 para o código 8609.00.00 da NCM.

6. Destaque-se que, no caso em tela, o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/2000 aplica-se nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas em seu parágrafo 3º, o qual menciona os “contêineres plásticos do tipo ‘Intermediate Bulk Container’ (IBC)” de forma específica em seu item “3". Diante disso, eventual interpretação no sentido de que as saídas de IBC somente deveriam ser realizadas com diferimento na hipótese de tais mercadorias estarem classificadas no código 3923.90.00 da NCM esvaziaria totalmente o referido dispositivo.

6.1. Note-se que, como se depreende do item 3 da Decisão Normativa CAT 03/2019, esta Secretaria da Fazenda e Planejamento tem entendido que, como regra, somente se enquadram na norma constante do artigo 606 do RICMS/2000 as reclassificações realizadas na NCM e na Tarifa Externa Comum – TEC pelo competente órgão de gestão do comércio exterior para adaptação às modificações ocorridas no Sistema Harmonizado.

6.2. No entanto, no caso em análise, no qual a mudança de entendimento da RFB sobre a classificação da mercadoria esvaziaria totalmente a aplicação do tratamento tributário previsto na legislação estadual, há que se entender que a referida interpretação federal configura reclassificação, nos termos do artigo 606 do RICMS/2000.

7. Diante do exposto, em conformidade com o artigo 606 do RICMS/2000, o diferimento previsto no artigo 400-J do RICMS/2000 é aplicável às mercadorias ‘contêineres plásticos do tipo "Intermediate Bulk Container" (IBC)’, classificadas no código 8609.00.00 da NCM.

8. Destaque-se, por fim, apenas a título informativo, que foi publicado, em 21/04/2023, o Decreto 67.650, que corrige a NCM do IBC constante do artigo 400-J do RICMS/2000, de modo a adequar o dispositivo à classificação do produto, nos termos da Solução de Consulta COSIT/SUTRI/SGRFB/RFB/ME 98.323/2021.

9. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 26756/2022, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC26756M1_2023.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26756/2022, de 23 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/11/2022

Ementa

ICMS – Diferimento – Embalagens industriais usadas.

I. O diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/2000, observados os demais requisitos nele contidos, somente se aplica nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas em seu parágrafo 3º (segundo as respectivas descrições e códigos da NCM).

II. Em razão da alteração do código 3923.90.00 da NCM pela Resolução GECEX 371/2022, o diferimento previsto no artigo 400-J do RICMS/2000 é aplicável às mercadorias ‘contêineres plásticos do tipo "Intermediate Bulk Container" (IBC)’, classificadas exclusivamente nos códigos 3923.90.10 e 3923.90.90 da NCM, em conformidade com o item 3 do parágrafo 3º do artigo 400-J do RICMS/2000.

III. Inaplicabilidade do benefício fiscal nas operações com contêineres plásticos do tipo “Intermediate Bulk Container” (IBC), que estejam classificados no código 8609.00.00 da NCM.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de embalagens (CNAE 46.86-9/02), relata que adquire, recupera e revende a mercadoria “contêiner de uso intermediário” de 1.000 litros, ou “Intermediate Bulk Container”, a qual é utilizada para envasar produtos líquidos ou pastosos, matérias-primas para indústrias de vários segmentos.

2. Informa que a Secretaria Especial da Receita Federal determina, em diversas soluções de consultas, que se classifique essa mercadoria no código 8609.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

3. Alega que, para aplicação do diferimento previsto no artigo 400-J do RICMS/2000, não importa qual o código da NCM indicado no item 3 do parágrafo 3º desse mesmo artigo. Além disso, menciona que o código 3923.90.00 da NCM, constante do dispositivo em comento, deixou de existir, e que seus clientes adquirentes das embalagens recuperadas solicitam a correta classificação da mercadoria no código da NCM.

4. Questiona se pode utilizar o código 8609.00.00 da NCM para comercializar as mercadorias objeto da consulta, com aplicação do diferimento previsto no artigo 400-J do RICMS/2000.

Interpretação

5. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

6. Ressalte-se que a Consulente não reproduz, nem anexa, o inteiro teor da “solução de consulta” em que fundamenta o seu entendimento e, também, não informa se é a autora da referida consulta. Desse modo, não é possível verificar se a “solução de consulta” suscitada pela Consulente é aplicável às mercadorias que comercializa.

7. Feito esse registro, informe-se que o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/2000, observados os demais requisitos nele contidos, somente se aplica nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas em seu parágrafo 3º (segundo as respectivas descrições e códigos da NCM).

8. Nesse sentido, tratando-se de ‘contêineres plásticos do tipo "Intermediate Bulk Container" (IBC)’, somente aqueles classificados no código 3923.90.00 da NCM estão amparados pelo diferimento em questão.

9. Ressalte-se que, em razão da edição da Resolução GECEX 371/2022 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia do Governo Federal, o código 3923.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM foi alterado para 3923.90, o qual se subdivide em “3923.90.10 - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes” e “3923.90.90 – Outros”.

10. Desta forma, em conformidade com o item 3 do parágrafo 3º do artigo 400-J do RICMS/2000 e em razão da alteração do código 3923.90.00 da NCM pela Resolução GECEX 371/2022, o diferimento previsto no artigo 400-J do RICMS/2000 é aplicável às mercadorias ‘contêineres plásticos do tipo "Intermediate Bulk Container" (IBC)’, apenas quando classificadas nos códigos 3923.90.10 e 3923.90.90 da NCM.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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