Você está em: Legislação > RC 26760/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26760/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.760 23/11/2022 24/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Produtor Rural Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações internas de saída de leite cru para entreposto – Nota Fiscal – Escrituração.</p><p>I. Na saída de leite cru com destino ao entreposto, o estabelecimento que o tiver produzido, mesmo que obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor, conforme o artigo 2º do Anexo IX do RICMS/2000.</p><p>II. O estabelecimento rural deverá escriturar, no Livro de Registro de Saídas, a Nota Fiscal de entrada emitida pelo entreposto em seu nome.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/11/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26760/2022, de 23 de novembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 24/11/2022EmentaICMS – Obrigações acessórias – Operações internas de saída de leite cru para entreposto – Nota Fiscal – Escrituração. I. Na saída de leite cru com destino ao entreposto, o estabelecimento que o tiver produzido, mesmo que obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor, conforme o artigo 2º do Anexo IX do RICMS/2000. II. O estabelecimento rural deverá escriturar, no Livro de Registro de Saídas, a Nota Fiscal de entrada emitida pelo entreposto em seu nome.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no CADESP a “criação de bovinos para corte” (código 01.51-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), apresenta dúvida em relação à operação de venda de leite cru para entreposto. 2. Solicita esclarecimentos sobre o artigo 7º do Anexo IX do RICMS/2000, questionando se precisa emitir Nota Fiscal de saída com base na Nota Fiscal de entrada emitida pelo entreposto, para realizar a escrituração determinada por esse artigo.Interpretação3. De início, registre-se que está sendo considerado nesta resposta que o entreposto de destino do leite cru comercializado pela Consulente está situado no Estado de São Paulo. 4. Isso posto, é necessário destacar que, na saída de leite cru com destino ao entreposto, o estabelecimento que o tiver produzido, mesmo que obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor, conforme o artigo 2º do Anexo IX do RICMS/2000. 5. Considerando que está dispensado da emissão de Nota Fiscal na saída de leite cru com destino ao entreposto e, tendo em vista o artigo 7º do Anexo IX do RICMS/2000, o estabelecimento rural (Consulente) deverá escriturar, no Livro de Registro de Saídas, a Nota Fiscal de entrada emitida pelo entreposto em seu nome (artigo 5º do Anexo IX do RICMS/2000). 6. Vale ressaltar que na EFD ICMS IPI, a Consulente deve informar no Registro C100 a Nota Fiscal emitida pelo entreposto, indicando no campo “Indicador do tipo de operação – IND_OPER” o valor 1 (saída) e no campo “Indicador do emitente do documento fiscal – IND_EMIT” o valor 1 (terceiros). Caso restem dúvidas sobre o preenchimento da EFD ICMS IPI, poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário