RC 26766/2022
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01/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26766/2022, de 29 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/11/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, situado em território paulista, com entrega em canteiros de obras localizados em outros Estados – Diferencial de alíquotas (DIFAL).

I. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.

II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obras situado em outro Estado, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000.

III. Na hipótese em que um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquira mercadoria junto a contribuinte paulista e solicite que este realize a entrega em canteiro de obra própria localizado em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL).

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de móveis com predominância de metal”, conforme CNAE (31.02-1/00), informa que:

1.1 fabrica assentos corporativos (cadeiras para escritório), classificadas no código 9401.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja carga tributária interna, conforme § 7º do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), é de 13,3%;

1.2 empresas de construção civil, não contribuintes do ICMS, localizadas neste Estado adquirem os referidos produtos, requerendo que a sua entrega seja feita diretamente nos canteiros de obras que se situam em outras unidades da Federação.

2. Menciona a Resposta à Consulta nº 23484/2021, referente à emissão de documento fiscal e ao recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) da EC nº 87/2015 em situação análoga, perguntando se pode aplicar o tratamento tributário previsto nessa resposta à consulta.

Interpretação

3. Inicialmente, cumpre registrar que, com base no relato, a presente resposta se restringirá às operações interestaduais nas quais o adquirente dos produtos, empresa de construção civil, não contribuinte do ICMS e estabelecida em território paulista, solicita a sua entrega em canteiros de obras próprias localizados em Estados diversos do adquirente, destacando que tal construtora, como consumidora final dessas mercadorias, utiliza-as exclusivamente no canteiro de obras do local de entrega, não efetuando posterior comercialização das mesmas.

4. Isso posto, cabe observar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal, sendo que essa constatação não é alterada pelo fato de estarem sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do respectivo Estado, para cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

5. É importante destacar que a situação de venda à empresa de construção civil, com remessa diretamente ao local da obra, tem tratamento específico, dado pelo artigo 4º, § 3º, do Anexo XI (Operações relativas à construção civil), do RICMS/2000. Assim, por ser norma especial, afasta a incidência da regra prevista no § 7º do artigo 125 do RICMS/2000. Esse dispositivo relativo à operação com construção civil, então, autoriza expressamente a remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para o canteiro de obras, obedecidas as condições dispostas:

“Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art.67, § 1º).

(...)

§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.".

6. É importante também esclarecer que, de acordo com a legislação paulista, regra geral, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000:

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016):

(...)

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016).”

7. Dessa feita, na operação em que estabelecimento paulista destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) também paulista e a entrega seja realizada em outro Estado (canteiro de obras localizado em outro Estado), aplica-se a alíquota interestadual na saída do estabelecimento remetente, por se tratar de uma operação interestadual, sendo também devida a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino físico da mercadoria e a interestadual (DIFAL). Eventuais dúvidas sobre esse recolhimento devem ser dirigidas ao Fisco do Estado de destino.

8. Quanto ao documento fiscal, para cada uma das operações de remessa, a Consulente (fornecedora) deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em nome do adquirente (empresa de construção civil), não contribuinte do ICMS, informando no campo “Identificação do local de entrega” o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria, no canteiro de obras situado em outra unidade da Federação, destacando no referido documento fiscal os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), consignando o CFOP 6.107 (“Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte”), tratando-se de mercadoria de produção própria.

9. Nestes termos, considera-se respondida a indagação da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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