Você está em: Legislação > RC 26774/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26774/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.774 03/05/2023 04/05/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Convênio ICMS 190/2017 – Benefícios fiscais e financeiros fiscais – Gado em pé adquirido do Estado do Mato Grosso do Sul – Crédito.</p><p></p><p>I. O processo de convalidação e reinstituição do benefício de crédito outorgado previsto no artigo 79-C do Anexo I do RICMS/MS (Decreto nº 9.203/1998), acrescentado pelo Decreto nº 15.837/2021, não pôde ser atestado, pois não constam, ainda, do Portal Nacional da Transparência Tributária o registro e o depósito relativos a este benefício. Não havendo comprovação de que houve o registro e o depósito do referido benefício, não é possível a apropriação dos créditos a ele relativos.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/05/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26774/2022, de 03 de maio de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 04/05/2023EmentaICMS – Convênio ICMS 190/2017 – Benefícios fiscais e financeiros fiscais – Gado em pé adquirido do Estado do Mato Grosso do Sul – Crédito. I. O processo de convalidação e reinstituição do benefício de crédito outorgado previsto no artigo 79-C do Anexo I do RICMS/MS (Decreto nº 9.203/1998), acrescentado pelo Decreto nº 15.837/2021, não pôde ser atestado, pois não constam, ainda, do Portal Nacional da Transparência Tributária o registro e o depósito relativos a este benefício. Não havendo comprovação de que houve o registro e o depósito do referido benefício, não é possível a apropriação dos créditos a ele relativos.Relato1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal enquadrada na CNAE 10.11-2/01 (“frigorífico – abate de bovinos”) e apresenta dúvida relativa à convalidação e à reinstituição de benefícios concedidos pelo Estado do Mato Grosso do Sul. 2. Relata que comercializa carnes e demais produtos resultantes do abate de bovinos e suínos e que produz “embutidos”, classificados nas posições 1601 e 1602 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 3. Informa que é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e cita a Lei Complementar nº 160/2017, o Convênio ICMS 190/2017, o Decreto 15.837/2021 do Estado de Mato Grosso do Sul-MS, o artigo 79-C do Anexo I do Regulamento do ICMS do Mato Grosso do Sul – RICMS/MS (Decreto nº 9.203/1998) e o Decreto 11.176/2003-MS. 4. Expõe que adquire gado em pé de contribuintes localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, cujas Notas Fiscais apresentam destaque de ICMS com alíquota de 12%. As Notas Fiscais não são acompanhadas pelas guias de recolhimento do ICMS, uma vez que o imposto não é recolhido. 4.1. A Consulente esclarece que o remetente do gado em pé é beneficiado pelo crédito outorgado previsto no artigo 79-C do Anexo I do RICMS/MS, acrescentado pelo Decreto nº 15.837/2021, e pelo Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), nos termos do Decreto 11.176/2003 – MS. 5. Considerando o disposto na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, indaga se pode apropriar o crédito do ICMS destacado nas Notas Fiscais, uma vez que a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 não impede o crédito em relação à aquisição de gado bovino ou suíno em pé.Interpretação6. Cabe registrar, preliminarmente, que a presente Consulta Tributária apresenta igual teor à Consulta nº 25784/2022, proposta pela própria Consulente e devidamente respondida por esta Consultoria Tributária em 17/10/2022. 7. Posto isso, informamos que, até o presente momento, não houve alteração da situação do benefício previsto no artigo 79-C do Anexo I do RICMS/MS (Decreto nº 9.203/1998), acrescentado pelo Decreto nº 15.837/2021 concedido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, ficando mantida a conclusão apresentada o item 12 da Resposta à Consulta 25784/2022, a seguir reproduzida: “12. Por todo o exposto, é forçoso concluir que: 12.1 quanto ao benefício previsto no artigo 79-C do Anexo I do RICMS/MS (Decreto nº 9.203/1998), acrescentado pelo Decreto nº 15.837/2021, não consta do Portal Nacional da Transparência Tributária o registro e o depósito de tal adesão, sem os quais não é possível a apropriação dos créditos a ele relativos; 12.2 relativamente aos benefícios previstos no Decreto nº 11.176/2003, tendo sido adotados os procedimentos para sua convalidação e reinstituição, é possível a apropriação do respectivo crédito por parte da Consulente, em percentual limitado àquele estabelecido no momento em que houve o registro e o depósito do benefício no CONFAZ, atendidos todos os demais requisitos da legislação paulista.”. 8. Lembramos que, caso o problema seja a falta de registro e depósito, ainda é possível que o Estado do Mato Grosso do Sul providencie o registro e o depósito do Decreto nº 15.837/2021, desde que haja autorização do CONFAZ, observado o quórum de maioria simples. Caso o problema seja de demora na emissão do certificado, o Estado do Mato Grosso do Sul pode pedir prioridade nesta emissão. 9. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário