Você está em: Legislação > RC 26779/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26779/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.779 06/12/2022 07/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com pescado – Importação.</p><p></p><p>I. O artigo 391 do RICMS/2000 trata do lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, abrangendo o imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26779/2022, de 06 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 07/12/2022EmentaICMS – Diferimento – Operações com pescado – Importação. I. O artigo 391 do RICMS/2000 trata do lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, abrangendo o imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação.Relato1. A Consulente, estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina, afirma que pretende abrir uma filial no Estado de São Paulo para exercer a atividade de comércio atacadista de alimentos em geral que deverá importar pescados, classificados no código 0302.14.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para revender a atacadistas e varejistas dentro do Estado de São Paulo. 2. Cita o artigo 391 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que dispõe sobre o diferimento nas operações internas com pescado e questiona se é correto considerar que a importação é uma operação interna de forma que o ICMS devido no desembaraço aduaneiro também deva ser diferido.Interpretação3. De início, observamos que, como a Consulente não dá detalhes sobre a operação de importação a ser realizada pela sua filial paulista, a presente resposta adotará como premissa que o desembaraço aduaneiro das mercadorias será feito em território paulista em operação de importação direta pelo estabelecimento. 4. Sendo assim, registre-se que o artigo 391 do RICMS/2000 se refere ao lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02. 5. Conforme consta expressamente no dispositivo legal acima mencionado, o diferimento se refere a operações internas, sendo entendimento desta Consultoria Tributária que também abrange o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior. 6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário