RC 26785/2022
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20/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26785/2022, de 16 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/12/2022

Ementa

ICMS – Centralização de Apuração e Recolhimento do ICMS – Emissão e escrituração da Nota Fiscal de transferência.

I. Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, os estabelecimentos centralizados devem emitir Nota Fiscal, devendo registrá-la no livro Registro de Saídas, conforme determinam os incisos I e II do artigo 2º da Portaria CAT nº 115/2008.

II. O estabelecimento centralizador deve lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente, conforme disciplina o artigo 3º da Portaria CAT nº 115/2008.

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio varejista de produtos em geral (CNAE 47.89-0/99), apresenta consulta referente a dúvidas relativas à centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 96 a 102 do RICMS/2000.

2. Informa que, para realizar a referida centralização da apuração do imposto, seu estabelecimento centralizador tem apenas escriturado os respectivos valores de crédito e débito apurados nas filiais, lançando-os nos livros fiscais e, posteriormente, na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA- ICMS), sem emissão de Notas Fiscais para a transferência dos saldos apurados.

3. Destaca, entretanto, que ao analisar a legislação sobre o tema de forma mais minuciosa, entende não estar cumprindo corretamente os requisitos necessários para realizar a centralização da apuração do imposto.

4. Indaga, por fim, se há norma que embase o procedimento que realizou para a centralização da apuração do imposto e, em caso negativo, como deve proceder para corrigir as falhas que possa ter cometido.

Interpretação

5. Inicialmente, para melhor esclarecimento da questão apresentada, cabe destacar que a Portaria CAT nº 115/2008, que disciplina as diretrizes estabelecidas pelos artigos 96 a 102 do RICMS/2000, determina que para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, os estabelecimentos centralizados devem emitir Nota Fiscal, devendo registrá-la no livro Registro de Saídas, conforme incisos I e II do artigo 2º da referida portaria.

5.1. Importante mencionar, ainda, que os valores transferidos devem também ser lançados no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, conforme procedimento estabelecido no inciso III do artigo 2º da Portaria CAT nº 115/2008.

6. Assim, fica claro que os estabelecimentos transmitentes de saldos (centralizados) devem, para realizar a transferência de seus saldos credores ou devedores, emitir Nota Fiscal de acordo com o definido no artigo 2º da Portaria CAT nº 115/2008.

7. Quanto ao estabelecimento centralizador, este deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente, conforme estabelece o artigo 3º da Portaria CAT nº 115/2008.

8. Desta forma, tendo em vista o relato da Consulente no sentido de não ter emitido Notas Fiscais para a centralização da apuração e do recolhimento do ICMS de seus estabelecimentos, a Consulente deixou, de fato, de observar a legislação de regência sobre a matéria.

9. Assim, como a Consulente vem procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.).

10. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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