Você está em: Legislação > RC 26785/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26785/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.785 16/12/2022 19/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Apuração do imposto Centralização de apuração Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Centralização de Apuração e Recolhimento do ICMS – Emissão e escrituração da Nota Fiscal de transferência.</p><p></p><p>I. Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, os estabelecimentos centralizados devem emitir Nota Fiscal, devendo registrá-la no livro Registro de Saídas, conforme determinam os incisos I e II do artigo 2º da Portaria CAT nº 115/2008.</p><p></p><p>II. O estabelecimento centralizador deve lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente, conforme disciplina o artigo 3º da Portaria CAT nº 115/2008.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26785/2022, de 16 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 19/12/2022EmentaICMS – Centralização de Apuração e Recolhimento do ICMS – Emissão e escrituração da Nota Fiscal de transferência. I. Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, os estabelecimentos centralizados devem emitir Nota Fiscal, devendo registrá-la no livro Registro de Saídas, conforme determinam os incisos I e II do artigo 2º da Portaria CAT nº 115/2008. II. O estabelecimento centralizador deve lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente, conforme disciplina o artigo 3º da Portaria CAT nº 115/2008.Relato1. A Consulente, que se dedica ao comércio varejista de produtos em geral (CNAE 47.89-0/99), apresenta consulta referente a dúvidas relativas à centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 96 a 102 do RICMS/2000. 2. Informa que, para realizar a referida centralização da apuração do imposto, seu estabelecimento centralizador tem apenas escriturado os respectivos valores de crédito e débito apurados nas filiais, lançando-os nos livros fiscais e, posteriormente, na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA- ICMS), sem emissão de Notas Fiscais para a transferência dos saldos apurados. 3. Destaca, entretanto, que ao analisar a legislação sobre o tema de forma mais minuciosa, entende não estar cumprindo corretamente os requisitos necessários para realizar a centralização da apuração do imposto. 4. Indaga, por fim, se há norma que embase o procedimento que realizou para a centralização da apuração do imposto e, em caso negativo, como deve proceder para corrigir as falhas que possa ter cometido.Interpretação5. Inicialmente, para melhor esclarecimento da questão apresentada, cabe destacar que a Portaria CAT nº 115/2008, que disciplina as diretrizes estabelecidas pelos artigos 96 a 102 do RICMS/2000, determina que para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, os estabelecimentos centralizados devem emitir Nota Fiscal, devendo registrá-la no livro Registro de Saídas, conforme incisos I e II do artigo 2º da referida portaria. 5.1. Importante mencionar, ainda, que os valores transferidos devem também ser lançados no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, conforme procedimento estabelecido no inciso III do artigo 2º da Portaria CAT nº 115/2008. 6. Assim, fica claro que os estabelecimentos transmitentes de saldos (centralizados) devem, para realizar a transferência de seus saldos credores ou devedores, emitir Nota Fiscal de acordo com o definido no artigo 2º da Portaria CAT nº 115/2008. 7. Quanto ao estabelecimento centralizador, este deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente, conforme estabelece o artigo 3º da Portaria CAT nº 115/2008. 8. Desta forma, tendo em vista o relato da Consulente no sentido de não ter emitido Notas Fiscais para a centralização da apuração e do recolhimento do ICMS de seus estabelecimentos, a Consulente deixou, de fato, de observar a legislação de regência sobre a matéria. 9. Assim, como a Consulente vem procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.). 10. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário