RC 26789/2022
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02/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26789/2022, de 30 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2022

Ementa

ICMS – Venda de mercadorias via comércio eletrônico – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal.

I. Nas operações em que caiba ao vendedor, por si ou por sua conta e ordem, providenciar a entrega da mercadoria adquirida no endereço do destinatário, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação de circulação de mercadoria e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente, que tem atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) vinculada sob o código 47.13-0/02 (“lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines”) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, informa que realiza vendas pela internet por meio de plataforma colaborativa (“marketplace”), ficando a cargo desta última a cobrança e o recebimento do valor do frete contratado.

2. Diante disso, indaga se deve destacar o valor do frete nas Notas Fiscais de venda das mercadorias e quais seriam as disposições normativas sobre a obrigação de destaque do valor do frete no documento fiscal.

Interpretação

3. Preliminarmente, note-se que, para verificar com exatidão qual é a modalidade de frete utilizada nas operações relatadas, seria importante analisar os contratos firmados pela Consulente (i) com os adquirentes das mercadorias e (ii) com a empresa administradora da plataforma colaborativa (marketplace) e/ou com a transportadora por esta contratada, caso não seja a administradora da plataforma quem realize pessoalmente o transporte.

4. Embora os referidos contratos não tenham sido anexados à Consulta, esta resposta adotará a premissa de que, embora o frete seja cobrado em separado do adquirente da mercadoria, não é este quem contrata o transportador. Entende-se, portanto, que o adquirente não é o responsável pelos riscos e custos inerentes ao transporte, cabendo à Consulente, por si ou por sua conta e ordem, providenciar a entrega da mercadoria adquirida no endereço do destinatário.

4.1. Importa registrar ainda que, nessa hipótese, os eventuais ajustes realizados entre a Consulente e a empresa administradora da plataforma colaborativa e/ou a transportadora contratada, em relação à responsabilidade por eventuais danos à mercadoria ou à forma de pagamento dos valores relativos ao frete, não modificam a sua responsabilidade perante o adquirente, de modo que se considera que o transporte da mercadoria é feito por conta e ordem da Consulente.

5. Assim, o valor do frete, ainda que pago em separado pelo adquirente, integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (total da operação), conforme disposição do item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, e deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria.

6. Portanto, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre o valor da operação relativa à circulação da mercadoria transportada, devendo, consequentemente, ser indicado no campo próprio da respectiva Nota Fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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