Você está em: Legislação > RC 26791/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26791/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.791 06/12/2022 08/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Produtor Rural Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.</p><p>I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.</p><p>II. Na Nota Fiscal de entrada emitida na aquisição de mercadoria de produtor rural, deverão ser informados os dados do contribuinte adquirente no campo “emitente” e os dados do produtor rural no campo “destinatário/remetente”.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26791/2022, de 06 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 08/12/2022EmentaICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente. I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação. II. Na Nota Fiscal de entrada emitida na aquisição de mercadoria de produtor rural, deverão ser informados os dados do contribuinte adquirente no campo “emitente” e os dados do produtor rural no campo “destinatário/remetente”.Relato1. A Consulente, sociedade em comum de produtores rurais, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “cultivo da cana-de-açúcar” (código 01.13-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), informa que vende café cru em grãos para cafeeiras, em operação nas quais emite Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e indaga se nesses casos há necessidade de os compradores emitirem Nota Fiscal de entrada.Interpretação2. Inicialmente, registre-se que, como a Consulente não forneceu informações detalhadas acerca das atividades exercidas pelo adquirente das mercadorias nas operações mencionadas no relato, esta resposta adotará como premissa que se trata de remessa a contribuinte do imposto não enquadrado como produtor rural. 3. Posta essa premissa, cabe-nos observar que, conforme disposto no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, o contribuinte do ICMS, exceto o produtor rural, deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento a mercadoria remetida por produtor rural. 4. Sendo assim, independentemente de o produtor rural emitir a NF-e, cabe ao adquirente emitir Nota Fiscal a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento, devendo efetuar o respectivo lançamento no Livro de Registro de Entradas. 5. O documento fiscal de entrada emitido pelo adquirente deverá registrar seus próprios dados no campo “emitente” e os dados do produtor rural no campo “destinatário/remente”. Além disso, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" deverão constar os dados da NF-e emitida pelo produtor rural.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário