Você está em: Legislação > RC 26799/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26799/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.799 19/01/2023 20/01/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Inserção de QR Code no canhoto do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – Portaria CAT 162/2008.</p><p></p><p>I. Nos termos do inciso IV do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008, além dos demais requisitos ali previstos, o DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/01/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26799/2022, de 19 de janeiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 20/01/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Inserção de QR Code no canhoto do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – Portaria CAT 162/2008. I. Nos termos do inciso IV do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008, além dos demais requisitos ali previstos, o DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.Relato1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de produção de artefatos estampados de metal (CNAE 25.32-2/01), relata que realiza entrega de mercadorias a clientes e que pretende controlar tais entregas por meio de um QR Code a ser impresso no canhoto do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). 2. Acrescenta que a inserção deste QR Code, no canto direito do canhoto, antes do número da NF-e, não alterará o leiaute do documento fiscal e nem as informações constantes em seu arquivo XML. 3. Ao final, solicita a “apreciação do assunto e um parecer”. 4. Por fim, a Consulente afirma ter anexado arquivo exemplificativo do modelo que pretende adotar.Interpretação5. Inicialmente, informamos que não foi localizado o arquivo exemplificativo com a alteração pleiteada, conforme informado no relato. 6. Isso posto, ressalte-se que, nos termos do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008, além dos demais requisitos ali previstos, o DANFE deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. 7. Entretanto, conforme inciso IV do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008, o DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. 8. Considerando-se que o QR Code pode ser considerado um elemento gráfico, bem como que o canhoto do DANFE sequer é obrigatório no âmbito do Estado de São Paulo, não vemos óbices para que seja impresso o pretendido QR Code no canto direito do canhoto, desde que mantidas as demais informações que constam no Manual de Especificações Técnicas do DANFE. 9. Com esses esclarecimentos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário