Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2679/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2679/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.679 20/03/2014 22/02/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Importação Obrigação principal Ementa <p jquery191015686217487416076="1080"><span jquery191015686217487416076="1081">ICMS – ALÍQUOTA - OPERAÇÕES INTERNAS COM MOTOCICLETAS COM CILINDRADA SUPERIOR A 250 CC.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191015686217487416076="1082"></o:p></p> <p jquery191015686217487416076="1083"><span jquery191015686217487416076="1084"><o:p jquery191015686217487416076="1085"></o:p></p> <p jquery191015686217487416076="1086"><span jquery191015686217487416076="1087">I. Nas operações de importação de motocicletas com cilindrada superior a 250 cc, bem como nas operações de saída interna desses produtos destinadas diretamente a consumidor final promovidas pelo importador, aplica-se a alíquota de 12%, conforme disposto no artigo 34, § 1º, item 12, c/c § 6º, itens 2 e 3, da Lei nº 6.374/89.<span jquery191015686217487416076="1088"> <o:p jquery191015686217487416076="1089"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:28 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2679/2014, de 20 de Março de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017. Ementa ICMS ALÍQUOTA - OPERAÇÕES INTERNAS COM MOTOCICLETAS COM CILINDRADA SUPERIOR A 250 CC. I. Nas operações de importação de motocicletas com cilindrada superior a 250 cc, bem como nas operações de saída interna desses produtos destinadas diretamente a consumidor final promovidas pelo importador, aplica-se a alíquota de 12%, conforme disposto no artigo 34, § 1º, item 12, c/c § 6º, itens 2 e 3, da Lei nº 6.374/89. Relato 1. A Consulente expõe o seguinte: A Consulente é pessoa jurídica importadora que atua no comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas. Suas atividades atuais, cadastradas perante a Receita Federal do Brasil, correspondem às seguintes: Código e Descrição da Atividade Econômica Principal · 46.49-4-03 - Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos Código e Descrição das Atividades Econômicas Secundárias · 45.41-2-01 - Comércio por atacado de motocicletas e motonetas · 45.41-2-05 - Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas · 45.43-9-00 - Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas · 47.63-6-03 - Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios · 95.29-1-04 - Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados Nas operações que realiza, a Consulente importa motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos (NCM 8711.30 a 8711.50) e as revende diretamente aos consumidores finais. A controvérsia que motiva esta consulta surgiu da análise da legislação pertinente a tais operações, no que diz respeito à alíquota de ICMS aplicável na saída de tais mercadorias do estabelecimento da Consulente. Segundo a previsão do art. 55, VI do Regulamento do ICMS de São Paulo, a operação de venda de motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos (NCM 8711.30 a 8711.50) deve ser tributada sob a alíquota de 25%. A este respeito, confira-se o trecho copiado abaixo: Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996: [...] VI - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50; Paralelamente, o art. 54, X do RICMS prevê a utilização da alíquota de 12% para a tributação de veículos automotores, sujeitos ao regime da Substituição Tributária, especialmente na ocorrência de venda, por parte do fabricante ou importador, diretamente ao consumidor final. Mais uma vez, a Consulente destaca o trecho em referência: Art. 54. - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior: [...] X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte; [...] § 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art.2º, I): [...] 2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; Considerando que as mercadorias objeto da presente consulta estão sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos do art. 299 do RICMS, e que a utilização da alíquota de 12% para os casos de venda diretamente ao consumidor final já foi suportado pela Secretaria da Fazenda em outros processos de consulta (Resposta às Consultas nºs 628/2005 e 502/2012), formula-se o questionamento exposto abaixo. Com base nas considerações acima, questiona-se: As operações de venda interna de motocicletas importadas, com cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos (NCM 8711.30 a 8711.50), realizadas pelo importador diretamente ao consumidor final, devem ser tributadas pelo ICMS (i) sob a alíquota de 25%, nos termos do art. 55, VI do RICMS; ou (ii) sob a alíquota de 12%, nos termos do art. 54, X do mesmo Diploma? Interpretação 2. Para a compreensão da matéria, é importante reproduzirmos alguns dispositivos do artigo 34 da Lei n° 6.374/89, que assim dispõe: Artigo 34 (...) (...) § 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas: 1 - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no § 5º; (...) 12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º (Acrescentado pela Lei nº 8.991/1994, efeitos a partir de 1º/10/95); (...) § 3° - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal. (...) § 5º - A alíquota prevista no item 1 do § 1º aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com as seguintes mercadorias ou bens: (...) 5 - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50; § 6º - A aplicação da alíquota prevista no item 12 do § 1º independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações (Acrescentado pela Lei nº 8.991/1994, efeitos a partir de 1º/10/95): (...) 2 - no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador; 3 - na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;(...). 3. De acordo com as normas acima transcritas, depreende-se que, pela regra geral, o item 1 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89 estabelece a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas envolvendo mercadorias ou bens relacionados no § 5º, entre os quais, as motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50 da NBM/SH. 4. No entanto, com o advento da Lei nº 8.991/94, cujo artigo 2º, I, acrescentou o item 12 ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89, a partir de 1º de outubro de 1995, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações com veículos automotores realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, bem como, independentemente da sujeição a esse regime, nas situações descritas nos itens do § 6° dessa norma (no caso, especificamente no item 3). 5. Desse modo, na hipótese versada na presente consulta, deixa de prevalecer a alíquota de 25% para as operações internas com motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, aplicando-se a alíquota de 12% (doze por cento). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário