RC 2679/2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Secretaria da
Fazenda e Planejamento

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2679/2014, de 20 de Março de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – ALÍQUOTA - OPERAÇÕES INTERNAS COM MOTOCICLETAS COM CILINDRADA SUPERIOR A 250 CC.

 

I. Nas operações de importação de motocicletas com cilindrada superior a 250 cc, bem como nas operações de saída interna desses produtos destinadas diretamente a consumidor final promovidas pelo importador, aplica-se a alíquota de 12%, conforme disposto no artigo 34, § 1º, item 12, c/c § 6º, itens 2 e 3, da Lei nº 6.374/89.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe o seguinte:

 

“A Consulente é pessoa jurídica importadora que atua no comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas. Suas atividades atuais, cadastradas perante a Receita Federal do Brasil, correspondem às seguintes:

 

Código e Descrição da Atividade Econômica Principal

 

· 46.49-4-03 - Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

 

Código e Descrição das Atividades Econômicas Secundárias

 

· 45.41-2-01 - Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

 

· 45.41-2-05 - Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

 

· 45.43-9-00 - Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

 

· 47.63-6-03 - Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

 

· 95.29-1-04 - Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados

 

Nas operações que realiza, a Consulente importa motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos (NCM 8711.30 a 8711.50) e as revende diretamente aos consumidores finais.

 

A controvérsia que motiva esta consulta surgiu da análise da legislação pertinente a tais operações, no que diz respeito à alíquota de ICMS aplicável na saída de tais mercadorias do estabelecimento da Consulente.

 

Segundo a previsão do art. 55, VI do Regulamento do ICMS de São Paulo, a operação de venda de motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos (NCM 8711.30 a 8711.50) deve ser tributada sob a alíquota de 25%. A este respeito, confira-se o trecho copiado abaixo:

 

Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996:

 

[...]

 

VI - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;

 

Paralelamente, o art. 54, X do RICMS prevê a utilização da alíquota de 12% para a tributação de veículos automotores, sujeitos ao regime da Substituição Tributária, especialmente na ocorrência de venda, por parte do fabricante ou importador, diretamente ao consumidor final. Mais uma vez, a Consulente destaca o trecho em referência:

 

Art. 54. - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

 

[...]

 

X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

 

[...]

 

§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art.2º, I):

 

[...]

 

2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

 

Considerando que as mercadorias objeto da presente consulta estão sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos do art. 299 do RICMS, e que a utilização da alíquota de 12% para os casos de venda diretamente ao consumidor final já foi suportado pela Secretaria da Fazenda em outros processos de consulta (Resposta às Consultas nºs 628/2005 e 502/2012), formula-se o questionamento exposto abaixo.

 

Com base nas considerações acima, questiona-se:

 

As operações de venda interna de motocicletas importadas, com cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos (NCM 8711.30 a 8711.50), realizadas pelo importador diretamente ao consumidor final, devem ser tributadas pelo ICMS (i) sob a alíquota de 25%, nos termos do art. 55, VI do RICMS; ou (ii) sob a alíquota de 12%, nos termos do art. 54, X do mesmo Diploma?”

 

 

Interpretação

 

2. Para a compreensão da matéria, é importante reproduzirmos alguns dispositivos do artigo 34 da Lei n° 6.374/89, que assim dispõe:

 

“Artigo 34 – (...)

 

(...)

 

§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:

 

1 - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no § 5º;

 

(...)

 

12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º (Acrescentado pela Lei nº 8.991/1994, efeitos a partir de 1º/10/95);

 

(...)

 

§ 3° - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal.

 

(...)

 

§ 5º - A alíquota prevista no item 1 do § 1º aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com as seguintes mercadorias ou bens:

 

(...)

 

5 - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50;

 

§ 6º - A aplicação da alíquota prevista no item 12 do § 1º independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações (Acrescentado pela Lei nº 8.991/1994, efeitos a partir de 1º/10/95):

 

(...)

 

2 - no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;

 

3 - na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;(...)”.

 

3. De acordo com as normas acima transcritas, depreende-se que, pela regra geral, o item 1 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89 estabelece a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas envolvendo mercadorias ou bens relacionados no § 5º, entre os quais, as motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50 da NBM/SH.

 

4. No entanto, com o advento da Lei nº 8.991/94, cujo artigo 2º, I, acrescentou o item 12 ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89, a partir de 1º de outubro de 1995, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações com veículos automotores realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, bem como, independentemente da sujeição a esse regime, nas situações descritas nos itens do § 6° dessa norma (no caso, especificamente no item 3).

 

5. Desse modo, na hipótese versada na presente consulta, deixa de prevalecer a alíquota de 25% para as operações internas com motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, aplicando-se a alíquota de 12% (doze por cento).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.112.0