RC 26800/2022
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07/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26800/2022, de 05 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/01/2023

Ementa

ITCMD – Doação em dinheiro realizada por doador não residente no Estado de São Paulo – Donatário residente em São Paulo - Competência.

I. Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação.

II. O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado Paulista.

III. Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, domiciliado em São Paulo, afirma que, em 2018, recebeu doação em dinheiro, por meio de transação bancária, de doadora domiciliada no Estado de Minas Gerais.

2. Na época, o imposto foi declarado e pago ao Estado de Minas Gerais, diante da competência estabelecida pela Constituição Federal em seu artigo 155, inciso I c/c §1º, inciso II.

3. Ao final, tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 10.705/2000, indaga a qual estado é devido o imposto sobre essa doação.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe apontar que a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 1º, II, estabelece que o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador.

5. Importa notar que no Estado de São Paulo o ITCMD foi instituído pela Lei nº 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002. Depreende-se, do teor dos artigos 2º e 3º da citada lei que, se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação de bem móvel, essa fica sujeita ao imposto de que trata a Lei nº 10.705/2000, devendo, portando, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo.

6. Contudo, conforme apontado pelo Consulente, no caso em análise a doadora reside em outro Estado e, deste modo, o recolhimento do referido imposto não é devido ao Estado de São Paulo, mas sim ao Estado de domicílio da doadora, Estado de Minas Gerais.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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