Você está em: Legislação > RC 26800/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26800/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.800 05/01/2023 06/01/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação em dinheiro realizada por doador não residente no Estado de São Paulo – Donatário residente em São Paulo - Competência.</p><p></p><p>I. Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação.</p><p></p><p>II. O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado Paulista.</p><p></p><p>III. Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/01/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26800/2022, de 05 de janeiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 06/01/2023EmentaITCMD – Doação em dinheiro realizada por doador não residente no Estado de São Paulo – Donatário residente em São Paulo - Competência. I. Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação. II. O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado Paulista. III. Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.Relato1. O Consulente, pessoa física, domiciliado em São Paulo, afirma que, em 2018, recebeu doação em dinheiro, por meio de transação bancária, de doadora domiciliada no Estado de Minas Gerais. 2. Na época, o imposto foi declarado e pago ao Estado de Minas Gerais, diante da competência estabelecida pela Constituição Federal em seu artigo 155, inciso I c/c §1º, inciso II. 3. Ao final, tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 10.705/2000, indaga a qual estado é devido o imposto sobre essa doação.Interpretação4. Inicialmente, cabe apontar que a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 1º, II, estabelece que o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador. 5. Importa notar que no Estado de São Paulo o ITCMD foi instituído pela Lei nº 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002. Depreende-se, do teor dos artigos 2º e 3º da citada lei que, se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação de bem móvel, essa fica sujeita ao imposto de que trata a Lei nº 10.705/2000, devendo, portando, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo. 6. Contudo, conforme apontado pelo Consulente, no caso em análise a doadora reside em outro Estado e, deste modo, o recolhimento do referido imposto não é devido ao Estado de São Paulo, mas sim ao Estado de domicílio da doadora, Estado de Minas Gerais.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário