Você está em: Legislação > RC 26805/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26805/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.805 19/12/2022 21/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Transferência de mercadorias à filial.</p><p></p><p>I. Há direito ao crédito outorgado, previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, na operação de transferência de mercadorias do estabelecimento fabricante para sua filial.</p><p></p><p>II. O crédito outorgado é opcional e a sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam por ele beneficiadas.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26805/2022, de 19 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 21/12/2022EmentaICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Transferência de mercadorias à filial. I. Há direito ao crédito outorgado, previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, na operação de transferência de mercadorias do estabelecimento fabricante para sua filial. II. O crédito outorgado é opcional e a sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam por ele beneficiadas.Relato1.A Consulente, que exerce como atividade principal a “fabricação de calçados de couro” (CNAE 15.31-9/01) e, como atividades secundárias, a “fabricação de partes para calçados, de qualquer material” (CNAE 15.40-8/00) e o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4/00), entre outras, informa que possui uma filial localizada neste Estado, cuja atividade principal será alterada para o “comércio varejista de calçados” (CNAE 47822-01) e a secundária será a “fabricação de calçados de couro” (CNAE 15319-01). 2. Relata que usufrui, pela matriz fabricante dos calçados, do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. 3. Acrescenta que todo o processo de venda, interna e interestadual, exceto a destinada a consumidor final, é feito pela matriz. Contudo, por razões internas de sistema, passará a transferir os calçados fabricados para a filial e essa passará a ser responsável pelo processo de venda, emitindo a nota fiscal. 4. Diante dessa alteração de procedimentos, questiona se poderá continuar usufruindo do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.Interpretação5.Preliminarmente, a presente resposta adotará como premissa que a dúvida se refere à possibilidade da matriz, fabricante de calçados, continuar usufruindo do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, a despeito de transferir os calçados produzidos à sua filial varejista e não analisará a possibilidade da filial varejista usufruir do mesmo benefício, considerando a falta de informações sobre as efetivas atividades que ela exercerá (pois incluir uma atividade secundária de “fabricação de calçados de couro” não a torna fabricante). 5.1. Alerte-se, neste ponto, que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/2000, as CNAEs informadas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) devem refletir as atividades efetivamente exercidas pelo estabelecimento, de maneira que estão impossibilitados os contribuintes de incluírem CNAEs que não correspondam a atividades efetivamente exercidas pelo estabelecimento, ou seja, considera-se irregular a simples inclusão de CNAEs com o objetivo de fruir de tratamentos tributários mais benéficos. 6. Posto isso, conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária, a transferência de mercadorias a filiais constitui-se em uma saída de mercadoria do estabelecimento, dessa forma, entendemos que na operação de transferência de mercadoria à filial há direito ao crédito outorgado ora tratado. 7. Pontuamos que, de acordo com o item 3 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, o benefício ali previsto não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas diretamente a consumidor final e ao exterior. 8.Importante destacar também que não se compreende na operação de saída referida no “caput” do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. 9.Ressaltamos ainda que, de acordo com o item 4 do § 1º do mesmo artigo, o crédito outorgado ora tratado é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o mencionado crédito. 10. Nesses termos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário