RC 26806M1/2023
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 26806M1/2023

Notas
Redações anteriores
Imprimir
15/12/2023 07:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26806M1/2023, de 09 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/03/2023

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Simples Faturamento – Venda de mercadoria – Receita Bruta – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. Essa regra é também aplicável na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias” (código 25.42-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que é optante pelo regime do Simples Nacional e que fabrica peças por encomenda, em operações nas quais solicita pagamento de sinal por ocasião dos pedidos de encomenda.

2. Informa que, nessas operações, emite Nota Fiscal de Simples Faturamento, com CFOP 5.922, na data do pedido, e, após fabricada a peça, emite Nota Fiscal de Remessa, com CFOP 5.116.

3. Diante disso, indaga se está correto seu entendimento no sentido de que, para efeito de tributação pelo regime do Simples Nacional, deve considerar a Nota Fiscal de remessa, tendo em vista se tratar do momento em que ocorre a entrega efetiva da mercadoria.

Interpretação

4. Conforme estabelecido pelo § 8º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. O § 9º do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que essa regra (§ 8º) é também aplicável na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.

5. Isso posto, na operação de venda para entrega futura deverá a Consulente reconhecer as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos quando do faturamento, considerando que tal providência é a que primeiro ocorre, mesmo que a mercadoria a ser entregue ainda não esteja disponível em seu estoque, em razão da previsão específica acima mencionada.

6. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 26806/2022, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.97.0