RC 26810/2022
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03/06/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26810/2022, de 31 de maio de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/06/2023

Ementa

ICMS –Alíquota – Saídas internas de pedra britada.

I. A alíquota aplicável às saídas internas de pedra britada é de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000). No entanto, é aplicável a redução de base de cálculo de 33,33% prevista no artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária na saída interna de pedra britada totaliza 12%.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a execução de “serviços combinados de escritório e apoio administrativo” e por atividade secundária, dentre outras, a “extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado”, conforme CNAEs (respectivamente, 82.11-3/00 e 08.10-0/06), informa que:

1.1. É pessoa jurídica de direito privado dedicada, entre outras atividades, à extração e à comercialização de minerais, operando especificamente no ramo de extração, britamento e comercialização de pedras classificadas no código 2517.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

1.2. Em razão das suas atividades empresariais, nas vendas internas de pedras britadas aplica a alíquota de 12%, a qual foi acrescida, a partir de janeiro de 2021, do complemento de 1,3%, perfazendo, até janeiro de 2023, uma carga tributária total de 13,3%, conforme determinado pelo artigo 34, § 1º, item 5, da Lei nº 6.374/1989 e pelo artigo 54, inciso IV, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Entende que os dispositivos citados determinavam a aplicação da carga tributária de 13,3% (atualmente 12%) nas saídas internas de pedra, não estabelecendo qualquer restrição e/ou distinção sobre a natureza ou constituição dessa.

3. Faz referência às Respostas às Consultas nºs 17439/2018 e 23452/2021, segundo as quais há entendimento que as saídas internas de pedra britada não estariam sujeitas à alíquota de 12%, mas sim à alíquota de 18%, conforme regra geral contida no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, para expressar o entendimento de que essa interpretação estaria equivocada e seria contrária ao disposto nos dispositivos citados no subitem 1.2.

4. Relativamente ao assunto, a Consulente apresenta os seguintes entendimentos/informações:

4.1. A partir de uma análise minuciosa do RICMS/2000, especialmente dos dispositivos já citados, verifica-se que inexiste qualquer menção ao estado “in natura” dos produtos beneficiados, limitando-se o referido inciso IV a adotar de maneira singela o termo “pedra”.

4.2. A “pedra britada” ou “brita” nada mais é do que uma pedra fragmentada mecanicamente, que constitui um dos principais agregados utilizados na construção civil, podendo ser utilizada tanto na fabricação do concreto quanto na construção de grandes edificações e obras, como barragens e rodovias.

4.3. A brita é obtida a partir da trituração de rochas, que podem incluir basalto, granito, gnaisse e calcário, e é classificada de acordo com a sua granulometria (de 0 a 5), cujas dimensões variam entre 4,8 e 152mm, para formar o agregado graúdo (pó de brita, pedrisco, rachão, brita 1, 2, 3, 4 e 5), desempenhando funções diferentes na construção civil.

4.4. A legislação do ICMS determina a aplicação da alíquota de 12% nas saídas internas de “pedra”, compreendendo todos os tipos de “pedra”, como é o caso da “pedra britada”.

4.5. A legislação do ICMS não determina a aplicação de alíquota de 12% apenas e exclusivamente nas operações com pedra no estado bruto ou natural, de modo que se o objetivo do legislador fosse restringir a aplicação da alíquota de 12% do ICMS nas saídas internas de pedras em estado bruto ou natural, o teria feito expressamente no texto legal, como ocorreu no artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000.

4.6. O Capítulo 25 da NCM, como estabelece sua Nota Explicativa, apenas compreende, salvo disposição em contrário, “os produtos minerais em estado bruto, ou lavados (mesmo por meio de substâncias químicas, desde que não modifiquem os produtos), triturados, moídos, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados ou ainda enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização) ”, de maneira que o mesmo abrange tanto os produtos em estado bruto como também aqueles quebrados, triturados ou pulverizados, revelando-se, segundo a Consulente, a inadmissibilidade da postura do Fisco Estadual em associar o termo “pedra”, presente no inciso IV do artigo 54 do RICMS/2000, exclusivamente aos adjetivos “bruta” ou “in natura”.

4.7. A Delegacia Tributária de Julgamento de Campinas (Unidade de Julgamento de Taubaté) já se manifestou favoravelmente sobre o assunto, defendendo que “ante a ausência de expressa previsão legal que diferencie o tratamento dado às rochas britadas e não britadas (...) resta-me claro que é aplicável às operações do Item 1 deste AIIM a alíquota prevista no art. 34, §1º, item 5, da Lei nº. 6.734/89, qual seja, 12% (doze por cento)”.

5. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

5.1. Qual a alíquota aplicável nas operações de saída interna envolvendo o produto pedra britada?

5.2. Qual é o fundamento legal (em normas regulamentares ou na própria lei de regência do imposto) ou constitucional para a adoção de interpretação restritiva do artigo 54, inciso IV, do RICMS/2000 e do artigo 34, § 1º, item 5, da Lei 6.374/1989, exclusivamente às pedras “brutas” ou “in natura”, caso a alíquota aplicável seja 18%?

Interpretação

6. Inicialmente, convém esclarecer que o posicionamento contra o qual se insurge a Consulente é adotado por este órgão consultivo há décadas, tendo sido esclarecido por meio da Resposta à Consulta n.º 05/1991 que há três hipóteses possíveis de operações com pedras, a saber:

6.1. comércio de pedra bruta, ou seja, saídas do produto “in natura” na mesma forma que saído da jazida e/ou comerciante;

6.2. comércio de pedra bruta, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas, de forma quadrada ou retangular, objetivando o transporte e/ou comercialização; e

6.3. comércio de pedra submetida a processo que a transforme noutro produto.

7. Quanto à primeira hipótese (subitem 6.1), ou seja, comércio de pedra bruta tal como extraída da natureza por clivagem, picaretas, alavancas, pinças, cunhas, explosivos, ou ainda com a utilização de outras ferramentas ou até manualmente, em blocos ou placas ou qualquer outra forma, suas saídas internas serão tributadas à alíquota de 12%, tendo em vista tratar-se de saídas de pedra “in natura”, à vista do que dispõem o item 5 do §1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 e o artigo 54, inciso IV, do RICMS/2000. Esse entendimento decorre da aplicação “ipsis literis” dos dispositivos legais supracitados.

8. No tocante à segunda hipótese (subitem 6.2), também será aplicada, nas saídas internas de pedra, a alíquota de 12%. Inclui-se nesta situação o comércio de pedra bruta que, após sua extração, em blocos ou placas, passou por processo de corte a serra ou por outro meio de desbaste, ou ainda por um trabalho bastante sumário em blocos ou placas, apresentando, ainda, faces em bruto e desiguais. Portanto, no referido subitem (6.2), compreendem-se as pedras que se apresentem em blocos ou placas, em bruto, simplesmente partidas (em pedaços cortadas), desbastadas (grosseiramente esquadriadas) ou serradas. Chega-se a essa conclusão, à vista do disposto no §1º do artigo 4º do RICMS/2000, que determina que não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento.

9. Diante disso, entende-se por outro produto (subitem 6.3), para efeito da aplicação da alíquota integral de 18%, aquele no qual a pedra não possua mais aquelas características iniciais de mercadoria “in natura”, tornando-se, portanto, um produto industrializado.

9.1. O inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 conceitua que se considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, como é o caso da transformação.

9.2. Assim, se a pedra “in natura” passar por processos que a modifiquem do seu aspecto original, transformando-a noutro produto totalmente divorciado da sua identidade de mineral bruto, ela não será mais considerada como "pedra", pois tal produto final foge à conceituação que a legislação quis emprestar.

9.3. Enfim, produtos resultantes da industrialização da pedra são aqueles obtidos através de trabalho mecânico ou manual a fim de aperfeiçoá-los para a destinação a que se prestam, tais como entalhe, polimento, chanfradura, lapidação.

9.4. Estabelecidas essas premissas, conclui-se que as saídas internas dos produtos resultantes da industrialização da pedra bruta se sujeitarão à tributação do ICMS à alíquota de 18%.

10. Diante dos conceitos antes apresentados, este órgão consultivo tem manifestado o entendimento de que a alíquota aplicável às operações internas com pedra britada é de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).

11. É de se destacar, neste ponto, que esta interpretação está em consonância com a definição constante de vários sites ligados à área de construção civil para brita ou pedra britada, como, por exemplo, o site do Instituto da Construção (https://www.institutodaconstrucao.com.br/blog/brita-ou-pedra-britada-conheca-os-diferentes-tipos-e-funcoes/), pesquisado em 25/05/2023:

“A brita ou pedra britada é um material muito utilizado na construção civil. É composto basicamente por pedras, mas é considerado um material artificial, pois é produto do processamento industrial de rochas maiores encontradas na natureza.” (g.n.)

12. Em conclusão, respondendo ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as saídas internas de pedras “in natura”, nas formas descritas nos subitens 6.1 e 6.2, assim como nos itens 7 e 8, são gravadas com a alíquota de 12%. Por outro lado, quando se tratar de saídas internas dos produtos a que se refere o subitem 6.3, assim como os itens 9 e 10, a alíquota do ICMS será de 18%.

13. De se ressaltar, por fim, a existência de redução de base de cálculo nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão, em 33,33%, totalizando uma carga tributária de 12%, nos termos do artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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