Você está em: Legislação > RC 26814/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26814/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.814 06/12/2022 07/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Produtor Rural Crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção.</p><p>I. Desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, é assegurado o direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26814/2022, de 06 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 07/12/2022EmentaICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção. I. Desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, é assegurado o direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte.Relato1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal o “cultivo de laranja” (código 01.31-8/00 da CNAE), relata que é tomadora de serviços de transporte prestados por contribuintes paulistas e de outros Estados, que contrata para a venda de sua produção, ocasião em que os transportadores emitem Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), com destaque do ICMS. 2. Acrescenta que promove venda de laranja classificada no código 0805.10.00 da NCM, aplicando-se a essas saídas a isenção prevista no inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, caso em que não é exigível o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com essa hipótese de isenção, a teor do previsto no § 2º do mesmo artigo. 3. Acrescenta que possui a prerrogativa de manter créditos apropriados pelo regime de não-cumulatividade do imposto, e que o faz mediante a sistemática estabelecida para produtores rurais no artigo 70-A do RICMS/2000 e disciplinada na Portaria CAT 153/2011 (“Sistema e-CredRural”). 4. Cita trecho da Decisão Normativa CAT 01/2001 e faz menção às Respostas a Consultas Tributárias nºs 12036/2016 e 23154/2021, por meio das quais esta Consultoria Tributária teria manifestado entendimento no sentido de que o tomador poderá se creditar do imposto incidente na prestação do serviço de transporte de mercadorias tributadas, ou também pelas beneficiadas com a isenção do imposto, desde que, neste último caso, haja expressa autorização para manutenção do crédito. 5. Assim, questiona se poderá se creditar do ICMS incidente sobre os serviços de transportes de cargas tomados junto a transportadores enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), relativamente às operações de comercialização de laranjas de produção própria, pelo Sistema e-CredRural. 6. Registre-se que anexou eletronicamente à consulta cópias da Carteira Nacional de habilitação (CNH) e de identificação no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de um dos sócios, e tela de consulta cadastral do CADESP relativa à sua inscrição estadual. Interpretação7. Conforme disciplina estabelecida pelo artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º. 8. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. 9. Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei nº 6.374/89, e 59 e 61 do RICMS/2000, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço que, no transporte CIF, é o remetente das mercadorias, e no FOB, é o destinatário destas, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritas nos artigos 40 a 43 da Lei nº 6.374/89, e 66 e 67 do RICMS/2000. 10. Nesse ponto, ressalta-se que, segundo o item 4 da Decisão Normativa CAT 01/2001, “não dá direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações isentas ou não tributadas, exceto em relação às operações ou prestações tributadas, incluindo nestas aquelas com o lançamento do imposto diferido, ou, ainda, quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido”. 11. Prosseguindo, desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal mencionado lhe será de direito. 12. Dessa forma, tendo em vista que o §2º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 prevê expressamente a manutenção do crédito do imposto relativo às operações com mercadorias relacionadas no mencionado artigo (hortifrutigranjeiros) e considerando que os demais requisitos estabelecidos nesse dispositivo estejam sendo observados, entende-se que a Consulente terá direito ao crédito do imposto devido na contratação do serviço de transporte dos produtos elencados no artigo 36 do Anexo I em comento, utilizando-se do sistema e-CredRural para o gerenciamento de seus créditos do ICMS (Portaria CAT-153/2011). 13. Por fim, convém explicitar que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário. 14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida suscitada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário