Você está em: Legislação > RC 26819/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26819/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.819 07/12/2022 12/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e com CFOP 5.929 posteriormente à emissão de CF-e-SAT.</p><p>I. Quando o contribuinte é emissor de CF-e-SAT, modelo 59, e o adquirente da mercadoria solicita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes de registrada a operação de venda, o contribuinte não deve emitir o CF-e-SAT e sim, apenas, a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do RICMS/2000.</p><p>II. Na situação em que o contribuinte emitir o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, solicitar a NF-e, ou seja, em um momento posterior, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o requerido documento fiscal eletrônico (NF-e), sob o CFOP 5.929, da mesma forma como previsto pela legislação para o caso do Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do §2º do artigo 135 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26819/2022, de 07 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 12/12/2022EmentaICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e com CFOP 5.929 posteriormente à emissão de CF-e-SAT. I. Quando o contribuinte é emissor de CF-e-SAT, modelo 59, e o adquirente da mercadoria solicita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes de registrada a operação de venda, o contribuinte não deve emitir o CF-e-SAT e sim, apenas, a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do RICMS/2000. II. Na situação em que o contribuinte emitir o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, solicitar a NF-e, ou seja, em um momento posterior, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o requerido documento fiscal eletrônico (NF-e), sob o CFOP 5.929, da mesma forma como previsto pela legislação para o caso do Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do §2º do artigo 135 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de materiais de construção em geral” (código 47.44-0/99 da CNAE), relata que efetuou uma venda presencial amparada por CF-e-SAT para um cliente, sem a informação de CNPJ ou de CPF neste documento fiscal. 2. Expõe que, após alguns dias, o cliente solicitou uma Nota Fiscal relacionada à operação anterior registrada através de CF-e-SAT. Diante disso, questiona se poderia emitir a referida Nota Fiscal considerando que não foi informado no CF-e-SAT o CNPJ ou CPF do cliente.Interpretação3. Inicialmente, destacamos que, quando o contribuinte é emissor de CF-e-SAT, modelo 59, e o adquirente da mercadoria solicita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes de registrada a operação de venda, o contribuinte não deve emitir o CF-e-SAT e sim, apenas, a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do RICMS/2000. 4. Na situação em que o contribuinte emitir o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, solicitar a NF-e, ou seja, em um momento posterior, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o requerido documento fiscal eletrônico (NF-e), sob o CFOP 5.929, da mesma forma como previsto pela legislação para o caso do Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do §2º do artigo 135 do RICMS/2000. 5. Considerando que, no caso em questão, o cliente fez a compra presencialmente e somente alguns dias depois requereu a emissão da NF-e, conclui-se já ter havido a circulação das mercadorias, o que, salvo em casos específicos previstos na legislação, impede a emissão de NF-e referente ao CF-e-SAT emitido para a operação. 6. Cumpre também observar que, conforme a Portaria CAT 106/2015, existe previsão de emissão de NF-e, ao final de cada período de apuração, quando o contribuinte realizar saídas acobertadas por CF-e-SAT ou NFC-e destinadas a contribuinte do ICMS, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente. Ressalte-se, porém, que, entre outros requisitos para a emissão de NF-e nesse caso, o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria devem constar nos documentos fiscais (CF-e-SAT ou NFC-e) emitidos no período. 7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário