RC 26819/2022
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13/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26819/2022, de 07 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/12/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e com CFOP 5.929 posteriormente à emissão de CF-e-SAT.

I. Quando o contribuinte é emissor de CF-e-SAT, modelo 59, e o adquirente da mercadoria solicita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes de registrada a operação de venda, o contribuinte não deve emitir o CF-e-SAT e sim, apenas, a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do RICMS/2000.

II. Na situação em que o contribuinte emitir o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, solicitar a NF-e, ou seja, em um momento posterior, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o requerido documento fiscal eletrônico (NF-e), sob o CFOP 5.929, da mesma forma como previsto pela legislação para o caso do Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do §2º do artigo 135 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de materiais de construção em geral” (código 47.44-0/99 da CNAE), relata que efetuou uma venda presencial amparada por CF-e-SAT para um cliente, sem a informação de CNPJ ou de CPF neste documento fiscal.

2. Expõe que, após alguns dias, o cliente solicitou uma Nota Fiscal relacionada à operação anterior registrada através de CF-e-SAT. Diante disso, questiona se poderia emitir a referida Nota Fiscal considerando que não foi informado no CF-e-SAT o CNPJ ou CPF do cliente.

Interpretação

3. Inicialmente, destacamos que, quando o contribuinte é emissor de CF-e-SAT, modelo 59, e o adquirente da mercadoria solicita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes de registrada a operação de venda, o contribuinte não deve emitir o CF-e-SAT e sim, apenas, a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do RICMS/2000.

4. Na situação em que o contribuinte emitir o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, solicitar a NF-e, ou seja, em um momento posterior, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o requerido documento fiscal eletrônico (NF-e), sob o CFOP 5.929, da mesma forma como previsto pela legislação para o caso do Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do §2º do artigo 135 do RICMS/2000.

5. Considerando que, no caso em questão, o cliente fez a compra presencialmente e somente alguns dias depois requereu a emissão da NF-e, conclui-se já ter havido a circulação das mercadorias, o que, salvo em casos específicos previstos na legislação, impede a emissão de NF-e referente ao CF-e-SAT emitido para a operação.

6. Cumpre também observar que, conforme a Portaria CAT 106/2015, existe previsão de emissão de NF-e, ao final de cada período de apuração, quando o contribuinte realizar saídas acobertadas por CF-e-SAT ou NFC-e destinadas a contribuinte do ICMS, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente. Ressalte-se, porém, que, entre outros requisitos para a emissão de NF-e nesse caso, o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria devem constar nos documentos fiscais (CF-e-SAT ou NFC-e) emitidos no período.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0