RC 26820/2022
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31/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26820/2022, de 26 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/01/2023

Ementa

ITCMD – Bolsa de estudo concedida pela Fundação Faculdade de Medicina (FFM) – Tratamento tributário.

I. Quando a FFM concede bolsa de estudo a alunos e pesquisadores, o faz em razão de sua missão institucional de incentivo à educação em apoio a entidades que compõem a administração indireta da Administração Pública do Estado, em benefício da sociedade em geral, e não por liberalidade.

II. A bolsa de estudo é uma verba de natureza alimentar, que é concedida mediante contraprestação do destinatário que atende determinadas condições, e realiza atividades de desenvolvimento educacional, de pesquisas ou de prestação de serviços.

III. Não incide ITCMD no recebimento de bolsa de estudo concedida pela FFM para incentivo à educação.

Relato

1. A Consulente, pessoa física, relata que recebeu um e-mail desta Secretaria da Fazenda e Planejamento informando que, após cruzamento de dados de sua Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do ano de 2019 (ano-base 2018), foi constatado o possível recebimento de doação sem recolhimento do ITCMD.

2. Explica que este valor é referente à bolsa de estudo para pesquisa paga pela Fundação Faculdade de Medicina (FFM) e entende que não se trata de doação. Desse modo, solicita análise dos documentos anexados à consulta para que se verifique se o recebimento da bolsa de pesquisa configura doação.

3. Anexa eletronicamente à consulta cópia da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do ano de 2019 (ano-base 2018) e comprovante de rendimentos do mesmo período.

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre registrar que, de acordo com o artigo 538 do Código Civil, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

5. Assim, como é possível observar, para que haja doação é necessário, além do elemento objetivo, ou seja, a transferência de bens ou vantagens do patrimônio de uma pessoa a outra, o elemento subjetivo, o animus donandi, com a intenção de praticar o ato por liberalidade.

6. Isso posto, ressalte-se que a FFM, embora seja uma pessoa jurídica de direito privado, tem como objetivo, conforme seu estatuto social, prestar atividades de utilidade pública consistentes na prestação e no desenvolvimento da assistência integral a saúde, incluindo o estímulo de trabalhos nas áreas didáticas, assistencial e de pesquisa, através de apoio material e de remuneração condigna ao pesquisador, ao pessoal docente e a outros profissionais, junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP (HCFMUSP) e à Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), em benefício da sociedade em geral.

7. Conforme o artigo 205 da Constituição Federal de 1988, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. E, de acordo com o seu artigo 208, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Assim, quando a FFM concede bolsa de estudo a alunos e pesquisadores, o faz em razão de sua missão institucional de incentivo à educação em apoio a entidades que compõem a administração indireta da Administração Pública do Estado, em benefício da sociedade em geral, e não por liberalidade.

8. É necessário salientar ainda que, nessas circunstâncias, a bolsa de estudo é uma verba de natureza alimentar, que é concedida mediante contraprestação do destinatário que atende a determinadas condições e realiza atividades de desenvolvimento educacional, de pesquisas e de prestação de serviços. De fato, a FFM não está doando as bolsas de estudos para alunos ou pesquisadores, mas financiando e incentivando a educação e a pesquisa, porque este é seu dever institucional em apoio à Administração Pública do Estado, em prol da sociedade.

9. Desse modo, não incide o ITCMD sobre o recebimento de bolsas de estudo concedidas pela FFM para incentivo à educação, pois essa transferência de valor não configura doação, em razão dos argumentos apresentados.

10. Por fim, esclarecemos que o comunicado enviado por e-mail tem o intuito de alertar para a possibilidade de inconsistências no cruzamento de dados das declarações prestadas. Tais possíveis inconsistências devem ser verificadas por cada contribuinte em face de seu caso concreto. Ressalte-se que se o Consulente tiver dúvidas adicionais relacionadas ao conteúdo do comunicado, pode se dirigir ao Posto Fiscal relacionado ao seu domicílio, ou enviar mensagem através do sistema Fale Conosco, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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