Você está em: Legislação > RC 26828/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26828/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.828 13/12/2022 15/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Adubos – Redução da base de cálculo – Crédito.</p><p></p><p>I. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.</p><p></p><p>II. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26828/2022, de 13 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 15/12/2022EmentaICMS – Adubos – Redução da base de cálculo – Crédito. I. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. II. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000. Relato1. A Consulente tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE 46.83-4/00) e como atividade secundária, entre várias outras,a “fabricação de alimentos para animais” (CNAE 10.66-0/00), “representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos” (CNAE 46.12-5/00) e “representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria” (CNAE 46.18-4/01). 2. Informa que revende adubos classificados no código3105.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja operação de saída deixou de ser isenta, por força do Decreto 66.054/2021, e passou a ter redução de base de cálculo, conforme disposto no artigo 77 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. 3. Cita o subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001 e questiona se pode apropriar integralmente o crédito incidente na aquisição de combustíveis (óleo diesel e etanol) a serem utilizados em veículos próprios para efetuar entregas de mercadorias.Interpretação 4. Observamos que a Consulente possui várias atividades registradas no CADESP, cada uma sujeita a um tratamento tributário específico. Assim, a presente resposta se aterá especificamente à possibilidade de crédito do imposto pago na aquisição de combustíveis utilizados para acionar veículos próprios para entrega de adubos em saídas amparadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000. 5. Ademais, esta resposta partirá da premissa de que a Consulente atende integralmente as condições estabelecidas para aplicar a redução da base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000. 6. Posto isso, é importante esclarecer que, conforme disposição do artigo 60, inciso II e do artigo 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000, a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores, sendo que essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. 7. Desse modo, tendo em vista que, para a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, não há previsão de manutenção de crédito do ICMS, entende-se que o contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, conforme artigo 66, VI, do RICMS/2000. 8. Assim, no caso em questão, a Consulente poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustíveis utilizados no acionamento de veículos próprios para a retirada e entrega de adubos objeto de sua atividade comercial, na proporção da parcela correspondente à referida redução de base de cálculo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário