Você está em: Legislação > RC 26830/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26830/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.830 29/05/2023 31/05/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Substituição tributária Base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 e no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, o produto deve constar, pela descrição e classificação, nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991.</p><p></p><p>II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido Convênio, mas cuja descrição seja genérica, devem possuir características que permitam o seu uso industrial para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/06/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26830/2022, de 29 de maio de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 31/05/2023EmentaICMS – Redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 e no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, o produto deve constar, pela descrição e classificação, nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991. II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido Convênio, mas cuja descrição seja genérica, devem possuir características que permitam o seu uso industrial para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de escovas, pincéis e vassouras (CNAE 32.91-4/00), e como uma de suas atividades secundárias o comércio atacadista de ferragens e ferramentas, relata que comercializa as mercadorias “lixadeira Roto Orbital 150MM”, “lixadeira de Parede 180MM”, “lixadeira Telescópica 225MM” e “misturador de Tinta e Argamassa 1600W”, todas classificadas no código 8467.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Informa que as operações com essas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária conforme disposto nos artigos 313-Z3 e 313-Z4do Regulamento do ICMS (RICMS/2000),além de estarem sujeitas ao benefício fiscal de redução da base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. 3. Informa também que essas mercadorias são produtos de uso profissional, utilizadas no ramo de construção civil e na indústria. E afirma que a NCM dessas mercadorias consta do subitem 56.5 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 e do item 15 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019. 4. Questiona se é aplicável, nas operações com as mercadorias descritas, ferramentas de uso profissional para uso na construção civil, classificadas no código 8467.29.99 da NCM, a redução na base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.Interpretação5.Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresentada pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal. 6. Isso posto, destaque-se que, no âmbito do Estado de São Paulo, a redução da base de cálculo de que dispõe o Convênio ICMS 52/1991 encontra-se implementada no Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. 7. Assim, as máquinas, os aparelhos e os equipamentos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados no Anexo I do referido Convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua “característica industrial”, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto. 8. Observe-se que a Decisão Normativa CAT 3/2013 estipula que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais é taxativa, de modo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características industriais. 9. Porém, produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido Convênio, mas com descrição genérica, como é o caso do seu subitem 56.5, que trata de “outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual”, devem possuir características que permitam o seu uso industrial para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. 10. No caso em tela, assumindo como verdadeira a premissa de que as mercadorias comercializadas pela Consulente são de uso profissional, podendo ser utilizadas na indústria ou na construção civil, entende-se que está presente a sua “característica industrial”. Desse modo, estando tais mercadorias classificadas no código 8467.29.99 da NCM, o qual consta do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, é aplicável o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário