RC 26832/2022
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15/03/2023 03:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26832M1/2023, de 13 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/03/2023

Ementa

ICMS – Sublimite do Simples Nacional – Exclusão do regime do Simples Nacional – Regularização – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo 8º da Portaria CAT-32/2010).

II. O valor do ICMS pago por meio de DAS poderá ser creditado na apuração do contribuinte no mês do pagamento do respectivo DAS (artigo 9º da Portaria CAT-32/2010).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), apresenta sucinta consulta sobre regularização de CT-e emitido.

2. Nesse contexto, informa que era optante pelo regime tributário do Simples Nacional e ocorreu estouro do limite permitido para enquadramento nesse regime. Prossegue expondo que emitiu CT-e sem destaque do imposto apurado pelo Regime Periódico de Apuração (RPA). Diante disso, pretende emitir novos CT-es para amparar as referidas prestações de serviço de transporte e para tanto, fundamenta as referidas emissões no artigo 182 do RICMS/2000.

3. Diante disso, questiona se estaria correto seu procedimento.

Interpretação

4. Preliminarmente, registra-se que, não obstante os esforços da Consulente, não foi possível a compreensão integral da matéria de fato, com todos os detalhes envolvidos (a exemplo de quando ocorreu seu desenquadramento, quando houve a comunicação e as datas específicas de emissão dos CT-es em comento). No entanto, depreende-se das informações contidas no CADESP que sua exclusão do regime do Simples Nacional ocorreu com efeitos retroativos.

5. Isso posto, salienta-se que a Portaria CAT-32/2010, com as alterações dadas pela Portaria CAT-03/2018, trata expressamente dos procedimentos cabíveis para os casos de exclusão do regime do Simples Nacional, cuja leitura recomenda-se. Para o caso acima narrado e diante dos questionamentos da Consulente, cabe trazer à baila, os artigos 8º e 9º da referida Portaria.

6. De acordo com o artigo 8º, a Consulente, excluída do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão, no caso 01/10/2022 (inciso I); recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com os acréscimos previstos na legislação (inciso II); e cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação (inciso III).

6.1. A operacionalização para recompor a escrita fiscal do contribuinte não se encontra disciplinada na legislação posta, revestindo-se de ato de natureza eminentemente procedimental visando a correção de atos. Diante disso, esta Consultoria Tributária é incompetente para se manifestar sobre o tema (artigo 66, IV, do Decreto nº 66.457/2022). Portanto, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal, a quem cabe examinar a situação e orientar a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária (artigo 62 do Decreto nº 66.457/2022 e artigo 529 do RICMS/2000).

7. Recorda-se, ainda, que, nos termos do artigo 9º da Portaria CAT-32/2010, o valor do ICMS pago por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS poderá ser creditado na apuração do contribuinte no mês do pagamento do respectivo DAS.

8. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00026832/2022, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC26832M1_2023.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26832/2022, de 26 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/12/2022

Ementa

ICMS – Sublimite do Simples Nacional – Exclusão do regime do Simples Nacional – Regularização.

I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo 8º da Portaria CAT-32/2010).

II. Para tanto, sem prejuízo de eventuais outras obrigações, o contribuinte deverá (i) emitir novos documentos fiscais referente às operações e prestações posteriores aos efeitos da exclusão e cujo emissão inicial tenha se dado atendendo as regras atinentes ao regime do Simples Nacional; (ii) escriturá-los em seus livros fiscais; e (iii) recolher o imposto apurado de acordo com as normas do RPA.

III. O valor do ICMS pago por meio de DAS poderá ser creditado na apuração do contribuinte no mês do pagamento do respectivo DAS (artigo 9º da Portaria CAT-32/2010).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), apresenta sucinta consulta sobre regularização de CT-e emitido.

2. Nesse contexto, informa que era optante pelo regime tributário do Simples Nacional e ocorreu estouro do limite permitido para enquadramento nesse regime. Prossegue expondo que emitiu CT-e sem destaque do imposto apurado pelo Regime Periódico de Apuração (RPA). Diante disso, pretende emitir novos CT-es para amparar as referidas prestações de serviço de transporte e para tanto, fundamenta as referidas emissões no artigo 182 do RICMS/2000.

3. Diante disso, questiona se estaria correto seu procedimento.

Interpretação

4. Preliminarmente, registra-se que, não obstante os esforços da Consulente, não foi possível a compreensão integral da matéria de fato, com todos os detalhes envolvidos (a exemplo de quando ocorreu seu desenquadramento, quando houve a comunicação e as datas específicas de emissão dos CT-es em comento). No entanto, depreende-se das informações contidas no CADESP que sua exclusão do regime do Simples Nacional ocorreu em 21/10/2022, com efeitos retroativos para 01/10/2022.

5. Isso posto, salienta-se que a Portaria CAT-32/2010, com as alterações dadas pela Portaria CAT-03/2018, trata expressamente dos procedimentos cabíveis para os casos de exclusão do regime do Simples Nacional, cuja leitura recomenda-se. Para o caso acima narrado e diante dos questionamentos da Consulente, cabe trazer à baila, os artigos 8º e 9º da referida Portaria.

6. De acordo com o artigo 8º, a Consulente, excluída do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão, no caso 01/10/2022 (inciso I); recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com os acréscimos previstos na legislação (inciso II); e cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação (inciso III). Diante disso, em virtude dos incisos I e III retrocitados, a Consulente deverá emitir novos documentos fiscais, no caso, CT-e, referente às prestações em comento, escriturá-los e recolher o imposto apurado de acordo com as normas do RPA.

7. Recorda-se, ainda, que, nos termos do artigo 9º da Portaria CAT-32/2010, o valor do ICMS pago por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS poderá ser creditado na apuração do contribuinte no mês do pagamento do respectivo DAS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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