Você está em: Legislação > RC 26835/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26835/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.835 13/12/2022 14/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de bens mediante leilão promovido pelo Poder Público – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. O contribuinte ou produtor rural que arrematar mercadoria em leilão promovido pelo Poder Público deve emitir Nota Fiscal para acobertar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento (artigos 136, inciso I, alínea “g” e 139, inciso III, do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26835/2022, de 13 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 14/12/2022EmentaICMS – Aquisição de bens mediante leilão promovido pelo Poder Público – Emissão de Nota Fiscal. I. O contribuinte ou produtor rural que arrematar mercadoria em leilão promovido pelo Poder Público deve emitir Nota Fiscal para acobertar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento (artigos 136, inciso I, alínea “g” e 139, inciso III, do RICMS/2000).Relato1. O Consulente informa que recebeu a nomeação judicial para gerir bens sequestrados por processo judicial criminal, passando a cuidar e zelar pelos bens. 2. Expõe que, dentre o rol de bens administrados, possuem semoventes que estão alocados no município de Porto Feliz/SP, já com leilão judicial determinado para a realização da transferência destes semoventes a pretenso arrematante (comprador), acrescentando, ainda, que perante a agência de defesa agropecuária já estão regularizados e previamente ajustado a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) de balcão, confeccionada pelo próprio órgão diretamente ao arrematante (comprador). 3. Prossegue explicando que deverá haver a transferência ao futuro arrematante, seja ele de São Paulo ou de outro estado, sendo preciso ajustar o procedimento que deverá ser adotado. 4. Diante do exposto, questiona (i) se a Nota Fiscal deve ser emitida pelo arrematante ou pelo executado, (ii) qual o procedimento deverá ser adotado para o caso do arrematante de fora do estado, ou seja, se há taxas a pagar, ICMS e se há alguma exigência específica e (iii) se existe a possibilidade de emissão de Nota Fiscal avulsa para esses casos de leilão (vendas judiciais e por determinação judicial), deixando claro que o atual proprietário (executado) não possui acesso ao sistema por estar preso por conta da operação policial realizada, observando que o comprador transportará os animais, seja para dentro ou fora deste estado, com a Nota Fiscal. Interpretação5. Preliminarmente, cabe observar que, embora a Consulente tenha anexado parte do processo judicial, não foi possível a esta Consultoria analisar objetivamente a operação. De toda forma, tendo em vista que o questionamento da Consulente se refere à emissão de Nota Fiscal, essa resposta parte da premissa de que o futuro arrematante é contribuinte do ICMS ou produtor rural. Além disso, não serão avaliados quaisquer elementos regulatórios relativos ao pagamento de eventuais taxas, limitando-se aos aspectos atinentes ao ICMS. 6. Assim, a presente resposta será respondida em tese, sobre os aspectos gerais da emissão de documento fiscal nas aquisições em leilão e não terá o condão de validar a regularidade das operações realizadas. 7. Prosseguindo, importante observar que as operações de saída de mercadoria decorrente de arrematação judicial ou alienação em leilão, falência ou inventário, devem, regra geral, ter o ICMS recolhido, nos termos do artigo 115, incisos IV e V, do RICMS/2000, cabendo, ainda, a responsabilidade conforme artigo 11, incisos III e IV, desse mesmo regulamento. A saber: “Artigo 115 – Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos: (...) IV - operação de saída de mercadoria, decorrente de: a) arrematação judicial - pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação; b) arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovidos pelo poder público - pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente; V - operação de saída de mercadoria, decorrente de alienação em leilão, falência ou inventário - pelo contribuinte, leiloeiro, síndico ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da mercadoria;” “Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI): (...) III - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial; IV - o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria objeto de alienação em leilão;”. 8. De toda forma, cumpre esclarecer que, conforme determina o RICMS/2000 em seu artigo 136, inciso I, alínea “g”, na hipótese de arrematação ou aquisição de itens em leilão ou concorrência promovidos pelo Poder Público, o arrematante, quando contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, documento esse que servirá para acompanhar o trânsito dos itens arrematados até o seu estabelecimento (artigo 136, § 1º, item 3, do RICMS/2000). Do mesmo modo, o produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor em relação à entrada (artigo 139, inciso III, do RICMS/2000). 8.1. Nesse ponto, importante destacar que não existe no Estado de São Paulo a previsão para emissão de Nota Fiscal avulsa. 8.2. Caso os bens arrematados pertençam a particular, e tenham sido objeto de penhora e posterior alienação em hasta pública promovida em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença, a Nota Fiscal de entrada emitida deve consignar como remetente o proprietário dos bens penhorados.Ressalta-se que neste caso, apesar da penhora, a propriedade permanece sendo do executado conforme ensina Cândido Rangel Dinamarco (DINAMARCO, Candido Rangel.Instituições de direito processual civil: vol IV.4.ed, ver e atual. segundo o Código de Processo Civil de 2015, de acordo com a Lei 13.256, de 4.2.2016 e a Lei 13.363, de 25.11.2016. Editora Malheiros. São Paulo. 2019. pág. 640) em excerto abaixo transcrito: “(...) O Código de Processo Civil dita uma série de normas responsáveis pela regência formal do leilão e referentes (a) aos atos preparatórios a serem realizados, inclusive o edital, (b) ao modo de sua realização, se por meios eletrônicos, se presencial, (c) ao lugar de sua realização e (d) ao procedimento do próprio leilão. Ao cabo de todo esse procedimento o bem será expropriado ao executado, ao qual pertencia até então apesar da penhora, passando ao patrimônio do arrematante pelo registro da carta de arrematação, se for imóvel, ou pela tradição, se móvel (CC, arts. 1.245 e 1.267).” 8.3. Por outro lado, caso os bens arrematados pertençam ao patrimônio do órgão público que promoveu o leilão, a Nota Fiscal de entrada emitida deve consignar como remetente o órgão público ao cujo patrimônio o bem pertence. 9. Por cautela, recomenda-se que na Nota Fiscal de entrada que amparar a aquisição das mercadorias em referência, estejam consignadas, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida, tais como: informações do processo judicial, dados do bem etc. Além disso, o adquirente arrematante deve manter toda a documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido. 10. Com esses esclarecimentos damos por respondidos os questionamentos efetuados pelo Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário