Você está em: Legislação > RC 26840/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26840/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.840 13/12/2022 15/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado ou a uso e consumo por contribuinte – Diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>I. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Relativamente às mercadorias adquiridas de outro Estado sujeitas à alíquota interestadual de 12% e elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.</p><p></p><p>III. O complemento de 1,3% na alíquota não repercute no cálculo do DIFAL previsto no artigo 2º, inciso VI e § 5º do RICMS/2000, pois a obrigação do contribuinte envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26840/2022, de 13 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 15/12/2022EmentaICMS – Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado ou a uso e consumo por contribuinte – Diferencial de alíquotas. I. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000. II. Relativamente às mercadorias adquiridas de outro Estado sujeitas à alíquota interestadual de 12% e elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo. III. O complemento de 1,3% na alíquota não repercute no cálculo do DIFAL previsto no artigo 2º, inciso VI e § 5º do RICMS/2000, pois a obrigação do contribuinte envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes” (CNAE: 77.32-2/01) e atividade secundária de “comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças” (CNAE: 46.62-1/00), segundo o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa que adquiriu em operação interestadual os seguintes bens para compor seu ativo imobilizado: (i) “plataforma” classificada no código 8427.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (ii) “plataforma” classificada no código 8427.20.90 da NCM; e “(iii) “material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos” classificado no código 7308.40.00 da NCM. 2. Expõe que as operações internas com os bens enquadrados no artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estão sujeitas à alíquota de 12%, bem como ao complemento de 1,3% (previso no § 7º do artigo 54 do RICMS/2000) e entende que quando as alíquotas se equivalem (a alíquota interestadual - 12% - é igual à alíquota interna - 12%), não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL), pois o valor da diferença é nulo. 3. Por fim, citando as Respostas às Consultas 22837/2020, 23552/2021 e 23571/2021, indaga se está correto seu entendimento no sentido de que não há DIFAL a ser recolhido na operação em comento.Interpretação4. Relativamente à alíquota interna, o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 estabelece que ela é de 12%, com o complemento de 1,3% (§ 7º do referido artigo 54), nas operações ou prestações internas com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo. 5. Cabe esclarecer que o Anexo I da Resolução 04/1998 aprovou a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser considerado o seguinte: 5.1. É aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, às operações internas com as mercadorias relacionadas no anexo citado, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação na NCM; 5.2. Esse anexo tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código); 5.3. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Receita Federal do Brasil; 5.4. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 6. De acordo com o item 39 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, relativamente à posição 8427 da NCM, para que as operações internas envolvendo a mercadoria sob análise se sujeitem à alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, é necessário que as plataformas mencionadas correspondam à descrição “outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação”. 7. Neste ponto, cabe observar que a Decisão Normativa CAT 3/2013 considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da relação constante no Anexo I da Resolução SF 04/1998, já considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais. 7.1. Porém, é preciso registrar que os produtos que possuem códigos da NCM previstos no Anexo I da Resolução SF 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como no citado item 39 (“outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação”), devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%, o que não foi informado pela Consulente. 7.2. Por sua vez, quanto aos produtos indicados pela Consulente como “material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos”, classificado no código 7308.40.00 da NCM, ressalte-se que o inciso VII do artigo 54 do RICMS/2000 prevê que se aplica a alíquota de 12% nas operações internas com “ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º”, cabendo ressaltar que o item 4 do referido parágrafo trata de “armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada”, classificadas no código 7308.40.00 do RICMS/2000. 7.3. Assim, em resumo, se as plataformas objeto de dúvida estiverem enquadradas na descrição do item 39 do Anexo I da Resolução SF 04/1998 e, ainda, possuírem características industriais, e se o material objeto de dúvida, classificado no código 7308.40.00 da NCM, enquadrar-se na descrição do item 4 do § 1º do inciso VII do artigo 54 do RICMS/2000, a alíquota interna aplicável às operações internas é de 12%. 8. Posto isso, esclarecemos que nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, deverá a Consulente recolher a diferença de imposto decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, da Lei nº 6.374/1989, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000. 9. Contudo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso em análise, se os produtos estiverem sujeitos à alíquota de 12% na operação interna (conforme subitem 7.3, supra), a alíquota interestadual (supondo-a 12%) será igual à alíquota interna, e, nesse caso, não haverá recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resultará em valor nulo. 10. Deve ser ressaltado que o artigo 54 do RICMS/2000 sofreu a inclusão do § 7º, que implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese dos incisos I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do diferencial de alíquotas, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no inciso VI do artigo 2º, e § 5º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário