Você está em: Legislação > RC 26846/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O contribuinte que prestar serviço de comunicação deve emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – modelo 22, nos termos do Regime Especial de Inscrição Estadual Única estabelecido pelo artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Todos os arquivos previstos na Portaria CAT-79/2003 devem ser gerados com base no número CNPJ do estabelecimento escolhido para ser a Inscrição Estadual Única. </p><p></p><p>III. Os arquivos relativos à GIA e ao SPED (EFD) também serão gerados e transmitidos de forma centralizada pela Inscrição Estadual Única.</p><p></p><p>IV. A Inscrição Estadual Única não impede que os estabelecimentos do contribuinte, que possuem CNPJs distintos e diferentes, continuem emitindo Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) normalmente, para suas demais operações.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26846/2022, de 13 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 14/12/2022EmentaICMS – Obrigações acessórias – Regime especial para prestadores de serviço de comunicação estabelecido pelo Anexo XVII do RICMS/2000 – Inscrição estadual única –Emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (modelo 22) e de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O contribuinte que prestar serviço de comunicação deve emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – modelo 22, nos termos do Regime Especial de Inscrição Estadual Única estabelecido pelo artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/2000. II. Todos os arquivos previstos na Portaria CAT-79/2003 devem ser gerados com base no número CNPJ do estabelecimento escolhido para ser a Inscrição Estadual Única. III. Os arquivos relativos à GIA e ao SPED (EFD) também serão gerados e transmitidos de forma centralizada pela Inscrição Estadual Única. IV. A Inscrição Estadual Única não impede que os estabelecimentos do contribuinte, que possuem CNPJs distintos e diferentes, continuem emitindo Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) normalmente, para suas demais operações.Relato1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, serviços de comunicação multimídia - SCM (CNAE 61.10-8/03), relata que possui quatro filiais no Estado de São Paulo, sendo optante pelo Regime Especial de Inscrição Estadual Única (IE Única), emitindo Nota Fiscal Eletrônica de Serviço de Comunicação – NFSC (modelo 21) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST (modelo 22) por seu estabelecimento matriz escolhido para ser a IE Única, além de emitir Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) pelas demais filiais, utilizando ainda a IE Única da matriz. 2. Informa que, em atendimento à disciplina prevista na Portaria CAT-79/2003, todos os registros fiscais, incluindo a escrituração e demais prestações de informações relativas aos documentos fiscais (NFSC e NFST) emitidos pela matriz e demais filiais são transmitidos por meio do CNPJ do estabelecimento matriz escolhido para ser a IE Única. 3. Ressalva que, para as movimentações de mercadorias e equipamentos, emite NF-e modelo 55 consignando o CNPJ do estabelecimento filial que efetuar a operação, visto que o sistema da NF-e já reconhece a vinculação do CNPJ informado com o Regime Especial de IE Única. Acrescenta que a GIA e a EFD ICMS IPI também são gerados e transmitidos de forma centralizada pela IE Única. 4. Face ao exposto, considerando o Regime Especial de IE Única a qual é optante, questiona como deve ser feito o envio de suas obrigações acessórias (GIA e EFD ICMS IPI), se deve enviá-las utilizando o CNPJ de cada estabelecimento que efetuar a operação ou unificar todas suas operações na IE Única, considerando as operações nas quais emitiu NFSC e NFST – modelos 21 e 22 com as operações nas quais emitiu NF-e modelo 55.Interpretação5. De início, vale ressaltar que o regime especial aplicável às empresas de comunicação é previsto no Anexo XVII do RICMS/2000 e que a Portaria CAT 79/2003 uniformiza e disciplina no Estado de São Paulo a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de dados, dentre os quais a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - modelo 22 (Convênio ICMS 115/2003). 6. O referido Anexo XVII do RICMS/2000 estabelece que as empresas de comunicação que prestarem serviços a usuário localizado neste Estado deverão escolher e inscrever apenas um de seus estabelecimentos constantes do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) para ser aquele de IE Única, baixando a inscrição dos demais e mantendo os CNPJs desses estabelecimentos. Também devem escriturar e recolher o imposto de forma centralizada, conforme determina o artigo 2º, incisos I e II, do mesmo Anexo. 6.1. Por sua vez, o § 3º do artigo 4º desse Anexo XVII estabelece que deverão estar consignados na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (NFST) o número da IE Única, nos termos do artigo 2º inciso I do mesmo Anexo, e o número de inscrição no CNPJ vinculado a esta IE Única, ficando vedada a indicação do número de inscrição no CNPJ de qualquer outro estabelecimento da empresa. 7. Assim, quando a Consulente emite Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, deve observar obrigatoriamente o disposto no artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/2000 (Regime Especial de Inscrição Estadual Única), além do disposto na Portaria CAT-79/2003 (emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações da NFSC ou NFST em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados). 7.1. Dessa forma, a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, deve ser feita utilizando-se o CNPJ do estabelecimento escolhido para ser a inscrição estadual única. 8. Por sua vez, vale lembrar o constante na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, que orienta a utilização das inscrições estaduais e dos CNPJs na emissão de Notas Fiscais para contribuintes obrigados ao Regime Especial de Inscrição Única: “?Empresas que prestam serviço de comunicação são obrigadas ao Regime Especial de Inscrição Estadual Única, conforme inciso I do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS 2000. Se a empresa possuir mais de um estabelecimento no Estado de SP, deve providenciar a adesão ao Regime Especial de IE única. Apesar do nome, não se trata de pedido de Regime Especial. O contribuinte deve escolher um dos estabelecimentos no Estado de SP para ter a sua IE como IE Única e solicitar o Regime Especial de IE Única para esse estabelecimento. Como? Protocole, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento escolhido, uma Declaração direcionada à Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia da DEAT, assinada por representante legal, informando qual o estabelecimento escolhido para que sua Inscrição Estadual seja a única Inscrição Estadual da empresa. Ao receber essa Declaração, a Supervisão providenciará a atualização cadastral do contribuinte, o que acarretará a baixa das IEs dos demais estabelecimentos no Estado sem, no entanto, baixar os CNPJs desses estabelecimentos. Dessa forma, os CNPJs dos demais estabelecimentos no Estado também ficarão vinculados à IE Única. Todas as NFSC (modelo 21) ou NFST (modelo 22) devem ser emitidas pelo CNPJ do estabelecimento escolhido para ser a IE Única e, portanto, os arquivos da Portaria CAT 79/2003 serão gerados e transmitidos com base nesse CNPJ. Para o transporte/remessa de equipamentos ou mercadorias, no sistema da NF-e (modelo 55) deve-se utilizar o CNPJ do estabelecimento onde ocorrerá a movimentação de equipamentos ou mercadorias, pois o sistema da NF-e já está preparado para o Regime Especial de IE Única e reconhecerá o vínculo entre o CNPJ do estabelecimento e a IE Única. GIA e SPED (EFD) também serão gerados e transmitidos de forma centralizada pela IE Única.” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/comunicacao/Paginas/perguntas-frequentes.aspx#:~:text=O%20que%20%C3%A9%20o%20Regime,Anexo%20XVII%20do%20RICMS%202000.) [grifos nossos] 9. Portanto, os arquivos gerados e transmitidos nos termos da Portaria CAT-79/2003 devem adotar o CNPJ do estabelecimento escolhido para ser a Inscrição Estadual Única, inclusive no que tange à GIA e à EFD ICMS IPI (SPED Fiscal), que também serão gerados e transmitidos de forma centralizada pela IE Única. No mesmo viés, repise-se que a escrituração, conforme inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/2000, deve ser feita de forma centralizada, englobando todas as “operações e prestações efetuadas neste Estado”. 10. Por fim, caso a Consulente encontre dificuldades para operacionalizar o envio de suas declarações, recorda-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas técnico-operacionais, como o envio de suas obrigações acessórias (GIA e EFD), cujos questionamentos podem ser encaminhados ao canal “Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail".A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário