RC 26852/2022
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17/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26852/2022, de 13 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/01/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Importação por encomenda – Registro da entrada pelo encomendante predeterminado – CST.

I. A pessoa jurídica importadora, na operação de importação por encomenda, deve emitir a Nota Fiscal de importação e a Nota Fiscal relativa à saída subsequente com CST que indique a origem 1 – “Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6”.

II. Por sua vez, o encomendante da mercadoria importada, que a adquire no mercado interno, deverá escriturar a Nota Fiscal de saída emitida pelo importador com o CST que indique a origem 2 – “Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7”, já que a EFD deve ser preenchida sob o enfoque do declarante.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal a “fabricação de motores elétricos, peças e acessórios” (CNAE 27.10-4/03), apresenta sucinta consulta sobre qual Código da Situação Tributária – CST deve ser utilizado para fins de escrituração da mercadoria, no livro de Registro de Entradas do ICMS, em operação de importação na modalidade por encomenda.

2. Informa que firmará um contrato de importação por encomenda, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1861/2018, com uma trading company localizada no Estado de Santa Catarina. Sendo assim, a transação de compra e venda do exterior será realizada pela empresa comercial importadora localizada naquele Estado, com recursos próprios, com a posterior operação de revenda para a Consulente (encomendante).

3. Expõe que, pelo fato de a Consulente adquirir mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, é considerada responsável solidária, conforme o artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, relativamente aos tributos devidos na importação, respondendo conjunta ou isoladamente pelas infrações cometidas pela importadora. Além disso, acrescenta que os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda, por intermédio de pessoa jurídica importadora, conforme previsto no artigo 9º, inciso IX e no artigo 24, ambos do Regulamento do IPI - RIPI, são equiparados a estabelecimento industrial.

4. Dessa forma, no momento da saída do produto importado por encomenda, realizada pelo estabelecimento encomendante (Consulente), ocorrerá o fato gerador do IPI, devendo ser emitida a Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido.

5. Diante disso, entende a Consulente que, na escrituração do documento fiscal de aquisição da mercadoria, emitido pela empresa comercial exportadora localizada em outro Estado, deve utilizar o CST 1, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e no Ajuste SINIEF 03/1994, sem resultar em qualquer prejuízo tributário para si ou para o fisco, uma vez que a tributação do ICMS não será impactada.

5.1. Isso porque, segundo entende, a origem do material, independentemente da utilização do CST 1 ou 2, segue a tributação de material importado na sua posterior revenda, para fins de ICMS. Por outro lado, para efeitos de IPI, afirma a Consulente que o crédito estaria condicionado ao preenchimento da obrigação acessória (SPED ICMS e IPI) e à emissão da Nota Fiscal com o CST 1.

5.2. Diante do exposto, questiona se o seu entendimento no enquadramento do CST 1 está correto para fins de escrituração da mercadoria no livro de Registro de Entradas do ICMS.

Interpretação

6. Inicialmente, cabe observar que essa resposta partirá da premissa de que as mercadorias importadas não constam na lista de Resolução CAMEX, já que isso modificaria o CST a ser adotado. Além disso, a presente consulta não analisará: (i) o desembaraço aduaneiro da mercadoria, sendo certo que não tem o condão de ratificar a natureza jurídica da operação realizada como uma importação por encomenda, o que está sujeito a posterior fiscalização; e (ii) os aspectos da legislação do IPI, visto se tratar de imposto de competência da Receita Federal do Brasil.

7. Realizado este breve comentário inicial, deve-se esclarecer que, “importação por encomenda” em seu sentido técnico, ocorre quando a pessoa jurídica importadora adquire, em seu nome e com seus próprios recursos, mercadorias no exterior, realizando em seu nome o despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las a uma empresa encomendante. Nesse caso, o encomendante não se confunde com o importador, sendo a relação entre eles de compra e venda regular, posterior à operação de importação.

8. Ressalte-se que na importação por encomenda (que diverge da importação por conta de terceiros, não abrangida por esta resposta), ocorrem duas operações: a importação, realizada pelo "importador por encomenda" (real importador), e a venda da mercadoria nacionalizada para o encomendante predeterminado. Neste caso, o objeto principal da relação jurídica existente entre importador e encomendante é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado.

9. Neste contexto, na situação aqui analisada, a Nota Fiscal de Importação deve ser emitida sempre pelo importador da mercadoria que, posteriormente, deverá emitir uma Nota Fiscal de venda/remessa para o encomendante.

9.1. Anote-se que, tanto na operação de importação quanto na saída subsequente, destinada ao encomendante predeterminado (a Consulente), a trading company deverá emitir Nota Fiscal com CST que indique a origem 1 – “Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6”.

10. A Consulente, por sua vez, não é a importadora da mercadoria, mas realiza uma aquisição no mercado interno.

10.1. Diante disso, a Consulente deverá escriturar a Nota Fiscal de saída emitida pela trading company com o CST que indique a origem 2 – “Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7”. Isso porque, conforme consta no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD, em relação ao registro C170, o campo CST_ICMS deve ser preenchido com o CST sob o enfoque do declarante.

11. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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