RC 26854/2022
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04/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26854/2022, de 02 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/01/2023

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.

I. As operações internas com cabo de alumínio, classificado no código 8544.60.00 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, tendo em vista que tal mercadoria está arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, independentemente de ser para tensão superior ou inferior a 1.000V.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (27.90-2/99) exerce a atividade de fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente, afirma que possui em sua linha de fabricação o produto “cabo de alumino coberto XLPE 15 kv (15.000V)”, classificado no código 8544.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que comercializa dentro do Estado de São Paulo.

2. Cita o item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019 que relaciona a posição 8544 da NCM, e questiona se as operações com o seu produto “cabo de alumínio coberto para tensão de 15000 V”, classificado no código 8544.60.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

3. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

4. Por sua vez, o item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo”, classificados nas posições 7605, 7614 ou 8544 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000.

5. Analisando o dispositivo transcrito, constata-se que as operações internas com cabos para usos elétricos, classificados na posição 8544 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, independentemente de serem para tensão superior ou inferior a 1.000V.

6. Sendo assim, respondendo objetivamente à indagação apresentada, informamos que as operações internas com “cabo de alumino coberto XLPE 15 kv (15.000V)”, classificado no código 8544.60.00 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, por estar tal mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0